TJPB - 0801912-81.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801912-81.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais, haja vista a apresentação do contrato respectivo (Id. 100604560).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se os alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
02/07/2024 06:25
Baixa Definitiva
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02/07/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 06:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*05-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801912-81.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DA GLORIA LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DA GLÓRIA LOURENÇO DOS SANTOS, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona a cobrança, em sua conta bancária, da tarifa de pacote de serviços (rubrica: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”), alegando não ter contratado.
Em sede de tutela, pugna pela suspensão da cobrança e, ao fim, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com extratos da sua conta bancária.
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (Id. 82548342).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 83873640 e ss).
Suscita a prejudicial da prescrição trienal e as preliminares da carência da ação e da conexão como outra demanda.
No mérito, em síntese, aduz que a cobrança de tarifas bancárias é regulada por Resolução e que ao serviço não caracterizado como essencial é permitida a cobrança de tarifa.
Afirma que a cliente teve a sua disposição os serviços incluídos no referido pacote, por longo tempo, e apenas anos depois suscita a ilegalidade das respectivas cobranças, caracterizando o venire contra factum proprium.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 85625337).
Instados a especificar provas, o promovido anexou os extratos da conta bancária da autora (Id. 86268670 e ss), enquanto esta requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 86290557). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível, não foram requeridas provas.
DA PREJUDICIAL Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Ademais, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, entendo o e.
STJ que incide a regra prevista no art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Assim, em caso de procedência, a restituição abrangerá as cobranças ocorridas dentro dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
DAS PRELIMINARES Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque, o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes1).
Embora haja identidade de partes, os objetos das ações (n° 0801912-81.2023.8.15.0201 e n° 0801913-66.2023.8.15.0201) são distintos, de modo que não há conexão a justificar a pretensa reunião.
Por todos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTES IDÊNTICAS, COM AÇÕES BASEADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES - MESMOS LITIGANTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - CONFLITO ACOLHIDO.
Não há que se falar em conexão ou continência quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes, não obstante se tratar de ações declaratórias de inexistência de débito.
Não vislumbrando a ocorrência de conexão entre as ações, não há razão para que sejam remetidas ao mesmo julgador.” (TJMG - CC: 10000212539530000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de forma que a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade das cobranças é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Mesmo que haja vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, conforme o art. 2°, incs.
I e II, §§ 1° ao 5°, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não há irregularidade na contratação de uma cesta ou pacote de serviços com cobrança periódica.
No entanto, a referida Resolução, que trata, dentre outras matérias, da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece que: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Em que pese a oportunidade, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), pois não apresentou o respectivo termo de adesão nem a prévia autorização da cliente para a realização da cobrança.
Infere-se do extrato bancário anexado (Id. 82487212 - Pág. 1/29) que a autora, via de regra, usa sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, não utilizando de outros serviços enquadrados como “não gratuitos”.
Inclusive, a cobrança nominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE” é objeto de questionamento nos autos n° 0801913-66.2023.8.15.0201 - envolvendo as mesmas partes -, ainda pendente de julgamento.
O perfil da cliente, portanto, se enquadra no pacote dos serviços essenciais (isento de mensalidade) regulamentado pelo BACEN (Resolução n° 3.919/2010) ou, ainda, na conta benefício que, conforme disposto na Resolução BACEN n° 3.402/20063, também é isenta de tarifas (gratuita), pois tem por finalidade precípua o recebimento de proventos.
Válido pontuar, ainda, que os descontos nominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” decorreram justamente da insuficiência de saldo derivada da cobrança mensal da tarifa de pacote de serviços objurgada - e também da cobrança “CARTAO CREDITO ANUIDADE” questionada nos autos n° 0801913-66.2023.8.15.0201 -, autorizando concluir que o uso do “cheque especial” pela cliente não ocorreu de forma voluntária.
Por oportuno, vejamos o que dispõe a Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central: “Art. 1º - A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Assim, tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, é abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, inc.
III, do CDC, sendo imperioso declarar nula tal relação/cobrança.
Patentes, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo a instituição responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Todavia, no caso concreto, não se observa a má-fé do banco réu a justificar a condenação na restituição em dobro.
Explico.
O dano material é inconteste, posto que os descontos estão registrados nos extratos bancários da autora.
Todavia, é possível verificar das provas que instruem os autos que: i) o valor descontado mensalmente era módico - não ultrapassou o valor de R$ 13,15 no ano de 2021 -; ii) o início da cobrança remonta ao início do ano de 2018 (Id. 82487212 - Pág. 1); iii) o último desconto ocorreu em 15/01/2021 (Id. 82487212 - Pág. 17); iv) em 21/01/2021 o banco réu realizou dois estornos no valor de R$ 13,15 cada (rubricas: “ESTORNO TARIFAS” - Id. 82487212 - Pág. 17); e v) que a reclamação administrativa foi protocolizada em 11/10/2023 (Id. 82487208 - Pág. 1), quando decorridos mais de 02 (dois) anos da cessação, e bem próximo do ajuizamento da demanda (21/11/2023).
Sabe-se que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do banco, o que não ocorreu na hipótese.
Esse, inclusive, era o entendimento do e.
STJ: “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4, DJe 19/05/2017) Destaco, por oportuno, que a nova tese adotada pela Corte Cidadã (EAREsp 676.608/RS), em razão da modulação dos efeitos, somente pode ser aplicada aos descontos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), não sendo esta a hipótese dos autos.
Destarte, entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples.
In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano moral, pois da análise dos documentos colacionados, especificamente os extratos bancários, entendo que os descontos remontam há considerável tempo (mais de dois anos), eram módicos e sem indícios de que comprometeram a subsistência da autora.
A cobrança teve início no ano de 2018, ocorria sem qualquer impugnação da cliente, e cessou no mês de janeiro de 2021, quando houve o estorno de 02 (dois) descontos.
Entre a cessação da cobrança e o ajuizamento desta ação decorreram mais de 02 (dois) anos, o que transparece a ausência de ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia à autora (art. 373, inc.
I, CPC).
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
A jurisprudência, em casos análogos ao presente, é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
A propósito: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (TJPB - AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Dr.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO - Juiz Convocado -, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0801472-18.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da autora em relação à sentença que não reconheceu abusiva a cobrança das tarifas bancárias (cesta expresso 2 e vr. parcial cesta expresso 2) nem condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
TARIFAS BANCÁRIAS.
Tarifa cesta expresso 2 e tarifa vr. parcial cesta expresso 2 sendo cobradas mensalmente na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário.
Serviço não contratado. Ônus da prova que incumbia ao réu por força do inc.
II, do art. 373, do CPC/15.
Ilegalidade e irregularidade das cobranças. 3.
DANOS MORAIS.
Ausência de violação à honra ou direito da personalidade da autora.
Descontos que não privaram a parte do necessário para sua subsistência.
Danos morais não verificados. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução que deve ser feita de forma simples.
Contratação de abertura de conta anterior a 31/3/2021. (STJ, EREsp 1.413.542). 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - AC 10000988420238260414, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 13/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os débitos relativos à tarifa de pacote de serviços (rubrica: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”) perpetrados na conta bancária da autora; e ii) determinar a devolução à autora, de forma simples, dos valores efetivamente descontados a título de tarifa de cesta de serviço, observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
Devem ser abatidos os dois estornos realizados na data de 21/01/2021, no valor de R$ 3,15 cada (Id. 82487212 - Pág. 17) As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes (art. 86, CPC), sendo os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade para a autora, considerando o deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801912-81.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 19 de fevereiro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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