TJPB - 0801785-43.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801785-43.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE MAURICIO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA JOSE MAURICIO em face de BANCO PAN, ambos qualificados no processo.
No curso da demanda, após a sentença, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº 82426613. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado no Id 82426613.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 82426613 e e com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Houve transação acerca dos honorários advocatícios.
Custas pelo executado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Efetue o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 13:41
Baixa Definitiva
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02/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2023 19:44
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/09/2023 23:59.
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21/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 22:06
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:06
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:33
Recebidos os autos
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26/12/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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