TJPB - 0801845-79.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:11
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:56
Juntada de despacho
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26/09/2024 11:37
Baixa Definitiva
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26/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA VICENTE DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:32
Prejudicado o recurso
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23/07/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 05:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 05:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 05:25
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-79.2023.8.15.0181 [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA VICENTE DA CRUZ REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA VICENTE DA CRUZ ajuizou a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES buscando a nulidade de descontos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde o mês de abril de 2014 passou a incidir sobre o seu benefício descontos mensais no importe de 2% sobre o valor recebido, descontos estes nominados como “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, serviço que alega não ter pactuado, haja vista não ser sindicalizada junto ao demandado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a prescrição da pretensão autoral, bem como a incompetência deste juízo.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade nos descontos praticados, tendo em vista que a demandante encontra-se filiada junto ao demandado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia datiloscópica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 29/03/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade deste juízo, haja vista que o presente feito versa sobre os descontos que defende a parte serem indevidos, vez que sustenta nunca ter se sindicalizado perante o requerido; 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 73853750 o termo de filiação que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame datiloscópico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo os descontos praticados junto aos vencimentos, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes fixados no importe de 10% da condenação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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