TJPB - 0802049-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:30
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 12:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802049-03.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CURADOR: KARLA VERONICA DOS SANTOS PAIVAAUTOR: EMANUEL DE SIQUEIRA NETO REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PESSOA INTERDITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer ajuizada por pessoa interditada, representada por sua curadora e esposa, contra administradora de cartões de crédito, alegando negativação indevida após quitação de renegociação de dívida anterior, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 31.170,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve ilicitude na negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação de contrato de renegociação de dívida, considerando sua condição de pessoa interditada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º do mesmo diploma legal. 4.
A administradora de cartões comprovou documentalmente que, após a quitação da renegociação firmada em 11/07/2018, o autor solicitou o desbloqueio de nova via do cartão em 25/05/2019 e realizou novas compras que não foram pagas, justificando a negativação contestada. 5.
As compras questionadas somente poderiam ser realizadas mediante apresentação física do cartão e utilização de senha pessoal e intransferível, indicando que foram efetuadas pelo próprio autor ou por pessoa de sua confiança e com sua autorização. 6.
A parte autora, embora oportunizada a manifestar-se sobre a contestação e sobre as gravações apresentadas pela ré, não o fez, deixando de impugnar especificamente as provas, o que, nos termos do art. 341 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados. 7.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “1. É de responsabilidade do consumidor a guarda e o sigilo de cartão e senha bancários, de natureza pessoal e intransferível, não caracterizando ato ilícito passível de indenização por danos morais a negativação decorrente de operações realizadas com o uso desses meios de pagamento. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, ainda que este seja pessoa interditada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, 4º, caput, 6º, VIII, 14, §3º, I e II; CPC, arts. 341, 355, I, 373, II, 487, I, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018; TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023; TJ-PB, 0800164-04.2022.8.15.0151, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EMANUEL DE SIQUEIRA NETO, representado por sua curadora e esposa, KARLA VERONICA DOS SANTOS PAIVA, em face da BANESECARD, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
O autor alegou, em síntese, que foi interditado por decisão judicial do Primeiro Cartório Unificado de Família da Capital (processo nº 0844056-49.2016.8.15.2001), desde 08/03/2018.
Informou que celebrou contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida com a empresa promovida, no valor de R$ 10.503,70 (dez mil quinhentos e três reais e setenta centavos), tendo dado entrada de R$ 300,00 (trezentos reais).
As partes acordaram que o saldo devedor ficaria ajustado em 12 parcelas de aproximadamente R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos), as quais foram integralmente quitadas.
Relatou que, posteriormente, ao tentar realizar novo financiamento, foi informado de que não poderia fazê-lo em razão de dívida em aberto junto ao réu.
Diante do desconhecimento dessa dívida e do fato de ter quitado negociação anterior, buscou o PROCON para solucionar o problema.
Narrou que foi realizada audiência conciliatória em 13/09/2019, na qual não se chegou a acordo, tendo a empresa afirmado que o valor era devido.
Argumentou que a compra que originou a dívida foi realizada de forma online, o que evidenciaria a ilegalidade, considerando que ele era pessoa humilde e sem conhecimento suficiente para realizá-la, sugerindo que seu cartão foi clonado.
Afirmou que a negativação indevida lhe causou extremo constrangimento.
Requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica em relação à promovida.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda com a condenação do promovido ao pagamento de R$ 31.170,00 (trinta e um mil cento e setenta reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Por meio do despacho de ID 32641082, o juízo constatou que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado de maneira genérica pela parte autora, sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Diante disso, determinou a intimação da demandante para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos que evidenciem sua situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Na mesma ocasião, identificou inconsistências no polo passivo da demanda, pois os documentos mencionavam SEAC - Sergipe Administradora de Cartões e Serviços LTDA como credora, mas a ação foi proposta contra BANESECARD.
Constatou ausência de comprovante de quitação do contrato de consolidação de dívida, embora o autor tenha declarado seu pagamento.
Diante destas circunstâncias, determinou a intimação da parte demandante para, esclarecer se existia pedido de obrigação de fazer; explicar a inconsistência quanto ao polo passivo; e apresentar comprovante de quitação do contrato, tudo sob pena de indeferimento.
Em atendimento ao comando judicial, a demandante apresentou a petição ID 32828853, pela qual anexou documentos comprobatórios para demonstrar a situação financeira do autor, incluindo cópia da identidade civil e comprovação de seu benefício previdenciário.
Ademais, anexou aos autos diversos documentos que, segundo a peticionante, comprovavam a quitação integral do débito ajustado entre o autor e o réu, não restando valores a serem exigidos.
Argumentou que existia uma segunda transação da qual nem o autor, nem sua curadora participaram, motivo pelo qual invocou o art. 6º, III, do CDC e art. 381, IV, do CPC, bem como o art. 396 e seguintes do CPC, requerendo que o réu juntasse aos autos o contrato e o demonstrativo analítico desta negociação, considerando que o autor não poderia ser responsabilizado por um ato ao qual não deu causa.
A promovente alegou que, a BANESECARD, por meio da Sergipe Administradora de Cartões e Serviços LTDA, determinou a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, configurando assim liame obrigacional entre as pessoas jurídicas, o que justificava a inclusão de ambas no polo passivo da demanda.
Sobreveio decisão (ID 34499705), a qual acolheu a emenda e recebeu a petição inicial, concedendo justiça gratuita à parte autora.
Determinou a retificação da autuação para incluir a empresa Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda. no polo passivo.
Ordenou o agendamento de audiência de conciliação, conforme o art. 334 do CPC, seja presencial ou virtualmente conforme situação da pandemia.
Determinou a citação da parte ré para participar da audiência e, não havendo acordo, contestar a ação sob pena de revelia.
A ré, SEAC – Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 44166245).
Inicialmente, a demanda afirmou que o autor firmou contrato com a administradora em 17/01/2012, tendo aderido ao Cartão de Crédito Banese Card, e, em 2015, preencheu nova adesão.
Sustentou que, em razão da inadimplência do autor, este solicitou, em 11/07/2018, a renegociação de sua dívida, sendo realizado um "Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida(s)", pelo qual ficou acordado o pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com vencimento em 20/07/2018.
Argumentou que o autor omitiu que, após a quitação da renegociação firmada, voltou a utilizar o cartão de crédito, realizando compras junto ao comércio local, conforme histórico de faturas anexado, porém não efetuou o pagamento destas, o que ensejou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Destacou que o autor solicitou o desbloqueio de nova via do cartão em 25/05/2019, conforme documento denominado "Histórico do Cartão" e gravação de desbloqueio anexados.
Defendeu que não seria razoável acreditar que o autor não possuía ciência de sua condição de inadimplente, pois foi cientificado acerca da existência da dívida, recebendo tanto as faturas de cobrança como mensagens de texto em seu telefone celular, cadastrado desde 2016.
Relatou que as compras em questão somente ocorrem com a apresentação do cartão e digitação de senha pessoal e intransferível.
A contestante alegou que o autor deixou de zelar pela guarda de seu cartão e senha, descumprindo cláusulas contratuais expressamente aceitas nas Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão.
Sustentou que a negativação ocorreu em 12/09/2019, quando o autor estava efetivamente em mora com relação aos pagamentos de suas faturas.
Sustentou que não existiam danos morais a serem indenizados, pois não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, já que o autor estava efetivamente inadimplente no momento da negativação.
Defendeu que faltavam os elementos essenciais para configuração do dever de indenizar: ausência de culpa, inexistência de nexo de causalidade e ausência de ato ilícito.
Por fim, requereu a improcedência da demanda, alegando inexistência de ato ilícito, ausência de culpa e de nexo de causalidade.
Solicitou a não decretação da inversão do ônus da prova.
Adicionalmente, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, argumentando que este teria alterado a verdade dos fatos com o objetivo de obter enriquecimento ilícito.
Por meio da petição de ID 44167158, a empresa promovida informou ao juízo que, ao realizar o protocolo de sua contestação, juntamente com os documentos probatórios, enfrentou impedimentos técnicos para anexar um arquivo em formato MP3, sendo possível anexar apenas documentos em formato PDF.
Devido a essa limitação, não foi possível a juntada de gravação mencionada na peça contestatória, prova esta caracterizada pela requerente como fundamental para o adequado deslinde da demanda.
Ademais, informou que as gravações mencionadas na peça de defesa encontravam-se disponíveis em ambiente virtual, mediante acesso através de link https://1drv.ms/u/s!As2wlotEr4OQgk09BtXAzGCYFBoo?e=7L62Wg.
Por meio da petição de ID 46551963, o promovente pugnou pelo indeferimento do pleito formulado pelo réu.
Em decisão de ID 66010048, o juízo verificou que a demanda envolvia direito de incapaz, situação obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Diante desta constatação foi determinada a abertura de vista dos autos ao Parquet, para manifestação e providências processuais.
Em observância à determinação judicial, o Parquet opinou pelo deferimento do pleito do promovido, para fosse entregue em cartório o arquivo em mídia, e em seguida, o mesmo juntado aos autos.
Por meio do despacho de ID 102110556, o juízo verificou ser suficiente o acesso às gravações por meio do link mencionado ID 44167158.
Na oportunidade, determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre as referidas gravações, contudo, ao ser notificado, o promovente limitou-se a acusar ciência do despacho, sem apresentar qualquer posicionamento substantivo sobre as gravações em questão (ID 104118326).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Deve-se ressaltar que a relação jurídico-processual estabelecida decorre de relação jurídica de direito material de natureza consumerista.
A propósito, estabelece o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo esta a posição jurídica do promovente.
Por outro lado, é induvidoso que a ré assume a função de fornecedora de serviço, pois, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Como fornecedor de serviço, a parte promovida responde objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a consequência natural é a aplicação das normas protetivas ao consumidor.
Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, caput, do Diploma Consumerista, que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios".
Dessa forma, observa-se que as relações de consumo não se pautam, exclusivamente, em interesses econômicos, mas, também, na proteção da saúde, vida e segurança do consumidor, em todos seus aspectos, físicos e psicológicos.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a administradora de cartões demandada trouxe aos autos documentos que demonstram que o autor, após quitar a renegociação firmada em 11/07/2018, voltou a utilizar o cartão de crédito, realizando novas compras que não foram pagas.
Foi comprovado, por meio do documento denominado "Histórico do Cartão" (ID 44166247), que o autor solicitou o desbloqueio de nova via do cartão em 25/05/2019, ou seja, quase um ano após a quitação da renegociação.
Além disso, a contestante juntou as alterações cadastrais realizadas pelo autor em diferentes períodos (IDs 44166659, 44166662, 44166666 e 44166669), demonstrando a manutenção e atualização da relação contratual.
Merece destaque o fato de que as compras contestadas somente poderiam ser realizadas mediante a apresentação física do cartão e a utilização de senha pessoal e intransferível, o que indica que foram efetuadas pelo próprio autor ou por pessoa de sua confiança e com sua autorização.
Importante ressaltar que, além das provas documentais, a ré mencionou a existência de gravações disponibilizadas por meio de link (conforme petição de ID 44167158), nas quais seria possível verificar que a esposa do curatelado e o próprio curatelado autorizavam os procedimentos e forneciam informações pessoais condizentes com a realidade.
Apesar de ter sido oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a contestação e sobre as gravações mencionadas, esta não o fez, deixando de impugnar especificamente as provas apresentadas pela ré, o que, nos termos do art. 341 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados.
Dessa forma, verifica-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a regularidade das operações contestadas e a legitimidade da negativação realizada em razão da inadimplência do autor. É notoriamente reconhecido que as senhas bancárias e de cartões de crédito são de uso pessoal e intransferível, cabendo ao titular do cartão zelar por sua guarda e sigilo.
Dessa forma, eventual divulgação da senha a terceiros não exime o autor da responsabilidade pelos prejuízos alegadamente sofridos.
Portanto, é evidente que as compras contestadas ocorreram por meio de procedimentos que dependiam da apresentação física do cartão e da inserção de informações sigilosas de conhecimento exclusivo do titular.
Diante de uma análise detalhada do conjunto probatório, conclui-se que os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes em sua totalidade.
Importante ressaltar que os serviços de cartão de crédito são ofertados pelas instituições financeiras com padrão de segurança adequado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, contudo, prevê excludentes de responsabilidade, tais como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, cabe ao usuário o dever de zelo quanto à guarda do cartão e senha, adotando medidas necessárias para bloqueio imediato em caso de perda, furto ou roubo, responsabilizando-se pelas operações realizadas até que tais providências sejam efetivamente tomadas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais tem reafirmado que a negligência na guarda de senhas e cartões por parte do consumidor não impõe a responsabilidade da administradora por compras ou transações realizadas antes da comunicação oficial e viabilização do bloqueio.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)” (DESTACADO) No mesmo sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
SAQUE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE GUARDA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO. – No caso em análise, restou demonstrado o recebimento dos valores, bem como a realização de saques posteriores, exigindo-se, como é sabido, a utilização de cartão e senha pessoais. – É entendimento já consolidado desta Corte de Justiça a responsabilidade do consumidor pela guarda e uso do cartão e senha bancários, dada a sua natureza pessoal e intransferível. – A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800164-04.2022.8.15.0151, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).”(DESTACADO) “EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023)”. (DESTACADO) No caso concreto, não ficou demonstrado qualquer defeito no serviço prestado pela administradora de cartões ré, bem como não houve comprovação de ato ilícito, ou qualquer conduta que enseje a condenação da ré por danos morais.
Portanto, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EMANUEL DE SIQUEIRA NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de KARLA VERONICA DOS SANTOS PAIVA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o pedido do réu, consistente no envio da mídia digital, a qual considera indispensável para o julgamento da lide, para o e-mail desta unidade judiciária resta prejudicado, uma vez que este conseguiu juntar as referidas gravações através do link mencionado no Id. 44167158.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre as gravações contidas no link de Id. 44167158.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de EMANUEL DE SIQUEIRA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
01/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:45
Determinada diligência
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
22/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:26
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR em 21/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 01:19
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 11/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:07
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2020 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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