TJPB - 0801837-42.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 06:41
Baixa Definitiva
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27/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 06:40
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENEZES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO MENEZES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:09
Conhecido o recurso de SEVERINO DO RAMO MENEZES DA SILVA - CPF: *91.***.*10-25 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801837-42.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DO RAMO MENEZES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO DO RAMO MENEZES DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO PAN, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente às parcelas que se tratam de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (Nº 0229744683189) e outro com Reserva de Cartão Consignado (Nº 759175609-8); II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de um empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável e outro com reserva de cartão consignado.
Aduz o autor, que sem nunca receber, utilizar ou desbloquear o aludido cartão, estão ocorrendo retenções de seu benefício, no valor mensal de R$ 70,92, desde 15 de março de 2021.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Houve emenda há inicial, no Id. de número 86805560.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido em favor da parte autora, conforme decisão no Id. de número 86835083.
Citado, o réu apresentou contestação no Id. de número 87927165, na qual alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida em favor da parte autora.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da contratação dos referidos cartões, ocorrendo estes em plena conformidade legal, tendo sido as parcelas fixadas em 84 vezes no valor R$ 61,10.
Aduz que houve a assinatura através de biometria facial por parte do autor ao Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, e afirma, por fim, que o autor não apenas contratou os cartões de crédito como realizou o saque e utilizou o valor para pagamento de despesas.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Não houve impugnação à contestação.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu, no Id. de número 91748791, o julgamento antecipado da lide.
Enquanto o réu, se manifestou no Id. de número 92051625, requerendo o julgamento antecipado da lide e ressaltando a existência dos contratos, termos e comprovantes de transferências trazidos aos autos que comprovam a regular e legítima contratação dos cartões. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a enfrentar o MÉRITO.
O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, sendo, portanto, a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação protetiva, senão vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame da controvérsia.
Sem maiores delongas, o acervo probatório demonstra que a parte autora celebrou com o Banco Pan S/A dois contratos para emissão de cartões de créditos consignados sob números 759175609-8 e 744683189, como constam os Ids. de números 87927167 e 87927168, pelo que, devido a sua adesão aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, foi-lhe autorizado a liberação do crédito no importe de R$ 1.503,00 e R$ 1.505,00 (Ids. de números 88649176 e 88649177), razão pela qual a instituição financeira passou a proceder descontos das prestações mensais nos seus proventos de aposentadoria, conforme acordado pelas partes no item I, de ambos contratos, desta forma: “AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meu vencimentos até o limite legal, para pagamento parcial ou integral das minhas faturas”.
Assim, há expressa previsão de que os descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares serão relativos apenas ao pagamento do valor mínimo indicado da fatura.
Além disso, no item 12 de ambos contratos, há declaração da parte autora de que tem ciência de que o produto refere-se a um cartão de crédito com margem consignável e outro com crédito consignado.
Verifica-se, ainda, que não houve contestação da autenticidade da assinatura realizada através da biometria facial aposta no instrumento contratual.
Ressalta-se, ainda, que o insurgente não nega o recebimento dos valores disponibilizados pela instituição financeira, posto sustentar, a todo tempo, apenas que não recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Todavia, conforme mencionado, os valores referidos são relativos a contrato de cartão de crédito consignado, conforme avença celebrada pelos litigantes.
Logo, entendo que comprovada a celebração do contrato, bem ainda o recebimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira, são legais os descontos realizados nos proventos do consumidor, levando em consideração que o contrato firmado entre as partes, assim previa.
Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça, em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 18-09-2018) Ainda, consta no contrato, a previsão de cobrança de taxas de juros e tarifas devidas (Ids. de números 87927167 e 87927168), além dos comprovantes de pagamento de transferência nos valores de R$ 1.503,00 e R$ 1.505,00 (Ids. de números 88649176 e 88649177) para a conta bancária da parte autora.
Diante do panorama apresentado, revelam-se descabidos os pleitos formulados pela parte autora.
Como se vê, a jurisprudência trazida à colação auxilia no entendimento do caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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