TJPB - 0801869-17.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 04:50
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 04:50
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801869-17.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: JURACI FRANCISCO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme petição e documentos apresentados na manifestação retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, INDEFIRO a execução das multas, tendo em vista que o comprovante de pagamento juntado pelo executado demonstra que o valor foi pago no prazo legal.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os respectivos alvarás para o levantamento dos valores depositados.
Autorizo desde já o destaque de 30% dos honorários contratuais sobre a verba principal ou o depósito de toda verba na conta do causídico, eis que ele possui poderes expressos para sacar alvarás, caso seja formulado requerimento neste sentido.
PRI.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal.
Por fim, emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de inscrição no Serasajud, sem prejuízo da possibilidade do protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:44
Outras Decisões
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02/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:36
Processo Desarquivado
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02/07/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 01:48
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCO DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 03:21
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-49 (AUTOR).
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06/06/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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