TJPB - 0801881-30.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:51
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801881-30.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Ao contrário do que consta na última petição, todos os pleitos indicados foram apreciados na decisão ID 115241783.
Assim, cumpra-se a ordem de suspensão (decisão id 117016558).
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801881-30.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (Susep) como medida coercitiva, a fim de que o crédito fosse garantido.
Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o magistrado a adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mínimo existencial, de modo a não violar direitos fundamentais do executado.
No presente caso, não restou demonstrado que a medida seja essencial para garantir a execução.
Dessa forma, entendo que a pretensão do exequente não se mostra adequada no momento, sobretudo porque existem outras medidas de execução que podem ser empregadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa acerca da existência de seguros e/ou títulos de capitalização em nome do executado.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, dada a ausência de bens do(s) devedor(s) passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:42
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA - CPF: *00.***.*03-04 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801881-30.2022.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Seguem resultados de consultas obtidas via INFOJUD.
Relativamente ao DITR, a consulta retornou como nada consta, por isso, por questão de eficiência dos atos, deixo de juntá-la.
Intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Advertência: A ausência de indicação de bens passíveis de penhora conduz à suspensão da execução (art. 921, III c/c §1º, do CPC), desde a ciência do exequente da primeira tentativa de insucesso na localização de bens.
O sistema CCS-BACEN tem por finalidade única a extração dos possíveis relacionamentos bancários do executado, os quais, hoje, já são fornecidos pelo próprio sistema SISBAJUD, que faz a varredura em todas as contas eventualmente existentes do devedor, em todos os seus relacionamentos bancários, na busca de ativos para bloqueio, o que torna desnecessária a medida, eis que já ordenada anteriormente.
O CNIB, por seu turno, tem por finalidade não a busca de bens para fins de penhora, mas o bloqueio de eventual patrimônio do devedor a fim de preservá-lo, evitando que seja desviado, tudo para garantia de futura penhora.
Tal ato, porém, por ser nitidamente mais gravoso, já que atinge toda a esfera patrimonial do réu, demanda a prova de eventual dilapidação ou desvio, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual entendo por bem não acolhê-lo no momento.
Por fim, o INFOSEG é destinado a obtenção de informações voltadas à segurança pública, o que não é o caso dos autos.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:50
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA - CPF: *00.***.*03-04 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:43
Deferido o pedido de
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16/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801881-30.2022.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado de consulta ao INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Advirta-se que a ausência de indicação de bens passíveis de penhora provoca a suspensão da execução (art. 921, III c/c §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:53
Deferido o pedido de
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28/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 07:39
Expedição de Carta.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:25
Deferido o pedido de
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09/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 09:08
Processo Desarquivado
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04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:05
Decretada a revelia
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07/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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26/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA (*00.***.*03-04).
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26/12/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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