TJPB - 0801892-60.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:26
Juntada de Alvará
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17/12/2024 12:26
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LINDAUVA FERREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801892-60.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: LINDAUVA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 12:37
Processo Desarquivado
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de LINDAUVA FERREIRA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LINDAUVA FERREIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LINDAUVA FERREIRA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAUVA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*60-63 (AUTOR).
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06/06/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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