TJPB - 0801958-40.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:11
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801958-40.2023.8.15.0211 AUTOR: JANDUIR FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
04/09/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:37
Processo Desarquivado
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03/09/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JANDUIR FERREIRA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:39
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 06:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de JANDUIR FERREIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDUIR FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*05-13 (AUTOR).
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07/06/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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