TJPB - 0801794-91.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A 0801794-91.2023.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] TALITA LEONAR PAZ DE MELO BANCO BRADESCO I .RELATÓRIO TALITA LEONAR PAZ DE MELO moveu a presente ação em desfavor BANCO BRADESCO, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de "mora crédito pessoal", e a compensação por danos morais.
A autora foi intimada para pagar as custas processuais reduzidas em 98%, contudo não efetuou o pagamento mesmo intimada para tanto. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial e se determina o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
21/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:07
Indeferida a petição inicial
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19/11/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a TALITA LEONAR PAZ DE MELO - CPF: *09.***.*67-11 (AUTOR)
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04/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 06:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a TALITA LEONAR PAZ DE MELO - CPF: *09.***.*67-11 (AUTOR)
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07/08/2023 06:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de TALITA LEONAR PAZ DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALITA LEONAR PAZ DE MELO (*09.***.*67-11).
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22/06/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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