TJPB - 0801806-19.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº 0801806-19.2023.8.15.0881 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENTO – PB RECORRENTE: ANA VITORIA NOBRE LINHARES ADVOGADO: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO: ULISSES MACHADO CARDOSO ADVOGADO: JORDAN RUBENS GONCALVES OLIVEIRA E CAROLINA SILVA CRUZ RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH. "CONTRATO DE GAVETA" SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR À TRANSFERÊNCIA.
LEI Nº 8.004/90.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DESACORDO COM AVALIAÇÃO OFICIAL.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes de alegada apropriação indébita de valor excedente em contrato de compra e venda de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura do vendedor em contrato particular, a ilicitude do objeto de cláusula de restituição de valores em financiamento imobiliário e a ausência de anuência do agente financeiro para transferência em "contrato de gaveta" são suficientes para infirmar a existência de obrigação de devolução de quantia e afastar a responsabilidade por danos materiais e morais, bem como em analisar a aplicabilidade da teoria do fato consumado e da Lei nº 10.150/2000 ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade dos negócios jurídicos exige objeto lícito, conforme preceitua a legislação civilista e específica, como a Lei n° 7.492/86, que tipifica condutas que desviam a finalidade de recursos de financiamentos públicos. 4.A Lei nº 8.004/90 estabelece a interveniência obrigatória do agente financeiro para a transferência de direitos e obrigações de contratos sujeitos ao SFH, inviabilizando a convalidação de "contratos de gaveta" sem tal anuência. 5.A inclusão de cláusula que prevê a restituição de quantia que excede o valor de avaliação oficial de imóvel financiado por programa habitacional popular desvirtua a finalidade dos recursos públicos e afronta o artigo 20 da Lei n° 7.492/86, caracterizando objeto ilícito e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico correspondente. 6.A teoria do fato consumado é aplicável apenas quando o financiamento já foi integralmente pago e a situação de fato plenamente consolidada no tempo, o que não se verifica nos autos. 7.A Lei nº 10.150/2000 autoriza a regularização de transferências sem anuência da instituição financeira somente para atos firmados até 25 de outubro de 1996, não se aplicando a transações posteriores. 8.A ausência de objeto lícito e a inobservância das formalidades legais para a transferência do financiamento impedem o reconhecimento da obrigação pleiteada, refletindo diretamente na inviabilidade dos pedidos de indenização por dano material e moral, os quais carecem de fundamento causal legítimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-lhe provimento, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANA VITORIA NOBRE LINHARES contra ULISSES MACHADO CARDOSO, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por dano material e moral.
A demanda originária versa sobre uma suposta apropriação indébita de valor excedente (R$ 16.000,00) em um contrato de compra e venda de imóvel financiado pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".
A sentença de primeiro grau, proferida em 02 de dezembro de 2024 (ID 33720264), fundamentou sua improcedência em dois pilares essenciais: a ausência da assinatura do vendedor no contrato particular e, de forma mais contundente, a ilicitude do objeto da cláusula que previa a restituição do valor, em dissonância com o Art. 20 da Lei nº 7.492/86, por desvirtuar a finalidade do financiamento habitacional.
A recorrente, em suas razões recursais (ID 33720267), sustenta que a ausência de assinatura no contrato não seria, por si só, óbice à validade da obrigação, mormente diante de outras provas coligidas aos autos, como o depoimento da testemunha Dener Reudo da Costa Santos (então procurador do recorrido) e mensagens trocadas que demonstrariam a ciência do recorrido quanto à dívida de R$ 16.000,00.
Afirma, ademais, a má-fé do recorrido em razão de inconsistências em suas declarações sobre o valor de venda do imóvel.
Pleiteia, assim, a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais e morais.
Apresentada as contrarrazões(ID 33720268), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Pois bem! De início, o inconformismo da recorrente, no que tange à mitigação da ausência de assinatura do recorrido no contrato particular, demanda uma análise detida. É imperioso reconhecer que, embora o ordenamento jurídico pátrio, em certos matizes, flexibilize as formalidades contratuais em aras da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, a compra e venda de bens imóveis, especialmente quando envolvida a captação de recursos públicos por meio de financiamentos habitacionais como o SFH, reveste-se de um formalismo legal que transcende o mero acordo de vontades.
A Lei nº 8.004/90, que disciplina a transferência de direitos e obrigações decorrentes de contrato sujeito às regras do SFH, prevê a interveniência obrigatória do agente financeiro para a realização de tal transferência.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a ausência de anuência do agente financeiro, como a Caixa Econômica Federal, inviabiliza a compulsoriedade da transferência, exigindo a formalização de um novo contrato, com observância das normas vigentes relativas aos financiamentos do SFH. É o que se depreende de julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
SFH. "CONTRATO DE GAVETA" SEM ANUÊNCIA DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O AGENTE FINANCEIRO A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA.
LEI 8004/90. 1.
A Lei 8.004/90, ao dispor sobre a transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes de contrato sujeito às regras do SFH, prevê a interveniência obrigatória do agente financeiro para a realização da transferência do financiamento. 2.
Compelir a CEF a acatar a substituição de uma das partes não se coaduna com os Princípios Gerais do Direito que regem os contratos e a intervenção do Judiciário caberia no caso de negativa por motivos ilegais ou irrazoáves, os quais não se fazem presente na hipótese. 3.
No caso de transferência do imóvel, além da participação obrigatória da CEF, impõe-se a formalização de um novo contrato, conforme § 1º do art . 3º, da Lei Nº 8.004/90, com observância das normas vigentes relativas aos financiamentos do SFH. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sucumbência total dos Autores, honorários que fixo em 15% do valor da causa." TRF-1 - AC: 00071023120084014300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2019 Conquanto as provas testemunhais e as comunicações eletrônicas (ID. 33720227) possam, em tese, indicar uma intenção de pactuação, estas, por si sós, não têm o condão de sanar um vício intrínseco de forma ou, mais gravemente, de objeto, que compromete a própria validade do negócio jurídico, uma vez que a inobservância dos requisitos legais de validade de um ato jurídico não pode ser suprida pela mera ciência ou intenção das partes, sob pena de subverter a segurança jurídica e os preceitos normativos.
No mais, a questão central que permeia o presente recurso e que foi decisiva para a improcedência do pedido em primeiro grau reside na ilicitude do objeto da cláusula que previa a restituição de R$ 16.000,00.
Mesmo admitindo-se, apenas para fins de argumentação, que a cláusula segunda do contrato de compra e venda tenha sido efetivamente pactuada entre as partes, a validade dos negócios jurídicos requer objeto lícito.
A inclusão de disposição estabelecendo a restituição à requerente de quantia que exceda o valor pelo qual a Caixa Econômica Federal avaliou o bem imóvel configura, indubitavelmente, negócio jurídico com objeto ilícito.
Tal prática é flagrantemente contrária ao disposto no art. 20 da Lei nº 7.492/86, que criminaliza a aplicação, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.
Nesse passo, é fundamental compreender que o financiamento obtido pela requerente junto à Caixa Econômica Federal, por meio do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", possui um escopo social e uma finalidade específica: facilitar o acesso à moradia.
Os recursos concedidos são públicos ou subsidiados e devem ser destinados exclusivamente a tais fins.
Assim, permear acordos que desvirtuam essa finalidade, como o pleito de restituição de valores que não correspondem à avaliação oficial do imóvel, além de configurar ilicitude, atenta contra a própria saúde do Sistema Financeiro da Habitação e os princípios que regem os programas sociais de moradia.
Por isso, a sanção de nulidade do ato é a medida adequada para rechaçar condutas que, de forma dissimulada, buscam contornar os limites impostos pela legislação.
Para mais, a recorrente, ao invocar a "teoria do fato consumado", parece buscar um respaldo jurisprudencial para a validação de "contratos de gaveta".
Contudo, urge esclarecer a inaplicabilidade desses entendimentos à hipótese em tela.
A "teoria do fato consumado" é empregada quando o financiamento já foi integralmente pago e a situação de fato plenamente consolidada no tempo, reconhecendo-se, então, a impossibilidade de considerar inválido e nulo o "contrato de gaveta".
Ora, no presente caso, a controvérsia surge durante a vigência do financiamento, e a situação de fato não se encontra plenamente consolidada pela quitação do mútuo, mas sim pela alegação de um vício original na negociação.
De igual modo, a Lei 10.150/2000, ao prever a possibilidade de regularização de transferências sem a anuência da instituição financeira, expressamente restringe tal permissão a atos efetuados até 25 de outubro de 1996, nestes termos: “Art. 20.
As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.” A transação subjacente à lide ocorreu em 2023, data muito posterior à limitação temporal estabelecida pelo legislador.
Portanto, as normas invocadas não encontram ressonância com os fatos e o marco temporal do presente litígio.
Acerca da alegada má-fé do recorrido, consubstanciada em inconsistências sobre o preço do imóvel, percebe-se que não teve o condão de reverter o reconhecimento da ilicitude do objeto contratual, porquanto a má-fé, ainda que comprovada, não valida um ato jurídico nulo por vício insanável de seu objeto, pois a nulidade decorre de ofensa à ordem pública.
Ademais, o pedido de indenização por dano moral, por sua natureza acessória, não encontra guarida quando o pleito principal (indenização por dano material) é improcedente por ausência de fundamento jurídico válido.
O mero ajuizamento de uma ação judicial, mesmo que desprovida de êxito, representa o exercício regular de um direito constitucional de acesso à justiça, não caracterizando, via de regra, ilícito civil capaz de gerar dano moral, salvo se comprovada a litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, o que não restou configurado nos autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que, atento ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
20/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 12:30 Vara Única de São Bento.
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12/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ULISSES MACHADO CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 12:30 Vara Única de São Bento.
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06/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 22:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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21/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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