TJPB - 0001088-89.2006.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0001088-89.2006.8.15.0351 - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A - Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311, MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO - PB11740 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se o exequente para especificar quais veículos requer a expedição do mandado de penhora no prazo de quinze dias.” -
09/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0001088-89.2006.8.15.0351 - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A - Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311, MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO - PB11740 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.” -
29/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:12
Deferido em parte o pedido de SETTA COMBUSTIVEIS S/A - CNPJ: 55.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0001088-89.2006.8.15.0351 - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A - Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311, MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO - PB11740 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “sendo o resultado negativo/insuficiente, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo.” -
01/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0001088-89.2006.8.15.0351 - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311, MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO - PB11740 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Vistos, etc.
Ante o resultado da tentativa infrutífera de bloqueio através do SISBAJUD, em anexo, intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se” -
30/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:15
Determinada diligência
-
20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Alvará
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26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 09:17
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:45
Juntada de informação
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Alvará
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:08
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Alvará
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13/05/2024 13:04
Juntada de Alvará
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07/05/2024 07:28
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0001088-89.2006.8.15.0351 [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços].
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A.
EXECUTADO: ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO, SEVERINO ANDRE CARVALHO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma execução de título extrajudicial proposta pela SETTA COMBUSTIVEIS S/A em face de ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO e SEVERINO ANDRÉ DE CARVALHO, este último na condição de fiador, todos devidamente qualificados no processo.
Tentada a citação pessoal da executada, por oficial de justiça, essa restou infrutífera, nos termos da certidão de ID.
Num. 31590694 - Pág. 88/89.
O segundo executado (SEVERINO ANDRÉ DE CARVALHO), por seu turno, foi devidamente citado (ID.
Num. 31590695 - Pág. 17), sendo realizada a penhora de imóvel de sua titularidade (ID.
Num. 31590695 - Pág. 54).
Sentença de ID.
Num. 31591115 - Pág. 49/51 rejeitando liminarmente os Embargos à Execução interpostos pelo segundo executado.
Foi realizada praça/leilão para a alienação judicial dos bens descritos no edital de ID. 63173372, que atendeu às exigências do art. 886/CPC.
O bem descrito no Auto de Penhora de ID.
Num. 31590695 - Pág. 54, foi arrematado pela empresa RIX INTERNET LTDA - EPP conforme ID. 65407420.
Não houve manifestação de pedidos de remição ou de adjudicação.
Homologada a arrematação em decisão de ID. 66518922.
Carta de arrematação constante no ID. 79079329, expedida em 13/09/2023.
Após requerimento do arrematante foi deferida a expedição de novo mandado de imissão na posse, ressaltando a possibilidade do arrombamento e do auxílio policial, caso haja resistência ao cumprimento do ato (ID. 84664823).
Em petição de ID. 86264751, datada de 27/02/2024, o arrematante pugnou pela desistência da arrematação, com a devolução integral dos valores pagos a título, compreendendo-se os despendidos à título de arrematação, comissão do leiloeiro, ITBI e emolumentos do registro da carta de arrematação.
Sustenta seu requerimento no ajuizamento de Embargos de Terceiros em trâmite neste juízo, após a tentativa de imissão na posse.
Devidamente intimado, o exequente requereu o indeferimento (ID. 87279368). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que em consonância com o disposto nos art. 903, caput, do CPC, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".
Ainda a teor do artigo 903, §2º, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LEILÃO REALIZADO E BEM ARREMATADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. 2.
Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.351/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) O arrematante fundamenta seu requerimento no ajuizamento de Embargos de Terceiros em trâmite neste juízo, após a tentativa de imissão na posse.
Nesse ponto, importante esclarecer que um hipotético provimento dos referidos embargos não teria o condão de invalidar a hasta já realizada. É dizer, não há como expandir o objeto do presente requerimento para decretar a invalidação da arrematação aperfeiçoada, porquanto a carta de arrematação constante no ID. 79079329 foi expedida em 13/09/2023 e seu pedido de desistência protocolado apenas em 27/02/2024.
O requerente, ora arrematante, terá, necessariamente, que ingressar com a ação autônoma referida no art. 903 do CPC/2015, demonstrando que a arrematação se deu por preço vil ou outro vício que o juízo competente considere suficiente para invalidar a arrematação.
Nessa perspectiva, diante dos esclarecimentos prestados, com fulcro no art. 903, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO do requerimento de desistência da arrematação formulado pela empresa RIX INTERNET LTDA - EPP.
Como consectário lógico da presente decisão, levanto a suspensão anteriormente determinada no ID. 86354856, devendo a escrivania cumprir nos exatos termos da decisão de ID. 84664823.
Publicado eletronicamente.
Intimações necessárias.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 12:47
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:01
Indeferido o pedido de RIX INTERNET LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
21/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/02/2024 08:08
Juntada de Informações
-
29/02/2024 07:50
Outras Decisões
-
29/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0001088-89.2006.8.15.0351 [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços].
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A.
EXECUTADO: ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO, SEVERINO ANDRE CARVALHO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre o requerimento retro.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:25
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 10:25
Deferido o pedido de
-
23/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:34
Juntada de cálculos
-
14/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 09:53
Juntada de Carta
-
13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 08:58
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:37
Determinada diligência
-
01/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 07:45
Juntada de Alvará
-
16/01/2023 13:04
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Alvará
-
28/11/2022 09:43
Outras Decisões
-
14/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 00:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2022 15:10
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:22
Juntada de Petição de cota
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14/09/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:04
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Edital
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0001088-89.2006.8.15.0351 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): SETTA COMBUSTIVEIS S/A.
EXECUTADO(S): ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO e SEVERINO ANDRE DE CARVALHO.
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA.
DATAS: 1º Leilão no dia 27/10/2022 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 27/10/2022, a partir das 11hs:00min e com encerramento às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 484.367,54 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em 17 de março de 2022.
BEM(NS): 01 (um) imóvel de matrícula número 757, situado á Rua Sólon de Lucena nº 140, Sapé/PB, medindo aproximadamente 10m (dez metros) de frente, por 77m (setenta e sete metros) de fundos; com uma edificação medindo aproximadamente 7m (sete metros) de frente por 77m (setenta e sete metros) de fundos; edificação essa toda construída com tijolos, lajeada e de telhas; composta por 18 (dezoito) boxes comerciais, medindo cada um, em média, 4m (quatro metros) por 7m (sete metros), com banheiro, com portas comerciais de enrolar, com piso de cacos de granito; com uma área calçada ao lado medindo aproximadamente 3m (três metros) de frente com 77m (setenta e sete metros) de fundos, área essa funcionando como acesso a todos os boxes do prédio.
Levando em consideração a localização do prédio, ou seja, na avenida principal da cidade, em seu centro comercial; a própria configuração do prédio em boxes comerciais, constituindo, uma importante galeria comercial da cidade.
AVALIAÇÃO: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 27 de novembro de 2019. ÔNUS: R-005-000757 Termo de Penhora nos autos nº 035.2006.001.088-7, documento datado de 31/03/2008, emitido pela Justiça comum da 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB, protocolado no Livro deste Ofício sob nº 050921 (Obs.
O imóvel encontra-se onerado por determinação judicial a S Distribuidora de Combustíveis LTDA desde 20/08/2019) e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento antes do início do leilão, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO e SEVERINO ANDRE DE CARVALHO e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sapé/PB, aos 06 de setembro de 2022. -
06/09/2022 12:50
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 11:23
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:26
Outras Decisões
-
23/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 21:02
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 28/04/2022 23:59:59.
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02/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:08
Decorrido prazo de MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:08
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/03/2022 05:07
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:07
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:40
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 03/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 21:14
Juntada de Petição de cota
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21/02/2022 00:03
Publicado Edital em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:00
Edital
COMARCA DE SAPÉ–PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito da Vara supra, DR.
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 17 de março de 2022, a partir das 13hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0001088-89.2006.8.15.0351, em que é Exequente(s): SETTA COMBUSTIVEIS S/A, Executado(s): ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO e Terceiro Interessado: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) imóvel de matrícula número 757, situado á Rua Sólon de Lucena nº 140, Sapé/PB, medindo aproximadamente 10m (dez metros) de frente, por 77m (setenta e sete metros) de fundos; com uma edificação medindo aproximadamente 7m (sete metros) de frente por 77m (setenta e sete metros) de fundos; edificação essa toda construída com tijolos, lajeada e de telhas; composta por 18 (dezoito) boxes comerciais, medindo cada um, em média, 4m (quatro metros) por 7m (sete metros), com banheiro, com portas comerciais de enrolar, com piso de cacos de granito; com uma área calçada ao lado medindo aproximadamente 3m (três metros) de frente com 77m (setenta e sete metros) de fundos, área essa funcionando como acesso a todos os boxes do prédio.
Levando em consideração a localização do prédio, ou seja, na avenida principal da cidade, em seu centro comercial; a própria configuração do prédio em boxes comerciais, constituindo, uma importante galeria comercial da cidade.
AVALIAÇÃO: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 27 de novembro de 2019. ÔNUS: R-005-000757 Termo de Penhora nos autos nº 035.2006.001.088-7, documento datado de 31/03/2008, emitido pela Justiça comum da 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB, protocolado no Livro deste Ofício sob nº 050921 (Obs.
O imóvel encontra-se onerado por determinação judicial a S Distribuidora de Combustíveis LTDA desde 20/08/2019) e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 420.163,25 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) em 19 de julho de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 17 de março de 2022, a partir das 13hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sapé/PB, aos 08 de fevereiro de 2022. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/02/2022 07:41
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:13
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2021 00:10
Publicado Edital em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Edital
O MM Juiz de Direito da Vara supra, DR.
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 17 de março de 2022, a partir das 13hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0001088- 89.2006.8.15.0351, em que é Exequente(s): SETTA COMBUSTIVEIS S/A, Executado(s): ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO e Terceiro Interessado: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) imóvel de matrícula número 757, situado á Rua Sólon de Lucena nº 140, Sapé/PB, medindo aproximadamente 10m (dez metros) de frente, por 77m (setenta e sete metros) de fundos; com uma edificação medindo aproximadamente 7m (sete metros) de frente por 77m (setenta e sete metros) de fundos; edificação essa toda construída com tijolos, lajeada e de telhas; composta por 18 (dezoito) boxes comerciais, medindo cada um, em média, 4m (quatro metros) por 7m (sete metros), com banheiro, com portas comerciais de enrolar, com piso de cacos de granito; com uma área calçada ao lado medindo aproximadamente 3m (três metros) de frente com 77m (setenta e sete metros) de fundos, área essa funcionando como acesso a todos os boxes do prédio.
Levando em consideração a localização do prédio, ou seja, na avenida principal da cidade, em seu centro comercial; a própria configuração do prédio em boxes comerciais, constituindo, uma importante galeria comercial da cidade.
AVALIAÇÃO: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em 29 de outubro de 2019. ÔNUS: R-005-000757 Termo de Penhora nos autos nº 035.2006.001.088-7, documento datado de 31/03/2008, emitido pela Justiça comum da 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB, protocolado no Livro deste Ofício sob nº 050921 (Obs.
O imóvel encontra-se onerado por determinação judicial a S Distribuidora de Combustíveis LTDA desde 20/08/2019) e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 420.163,25 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) em 19 de julho de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 17 de março de 2022, a partir das 13hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): ALEXANDRA DO NASCIMENTO COUTINHO e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sapé/PB, aos 29 de novembro de 2021.
ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
30/11/2021 09:32
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:22
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 22:13
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 23:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:45
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2020 00:58
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 10:36
Processo migrado para o PJe
-
12/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2020 NF 46/20
-
12/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 05/2020 11:31 TJEUM08
-
29/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2020 P000086200351 09:48:48 S DISTR
-
17/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 02/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A EXECUCAO 17: 03/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2020 P000086200351 11:36:46 S DISTR
-
17/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2020
-
11/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 11/02/2020
-
03/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 02/2020 P000442190351 09:31:40 S DISTR
-
03/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2020
-
09/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 12/2019 P000442190351 14:32:02 S DISTR
-
03/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2019 NF 182/1
-
19/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 11/2019 D003055190351 13:05:16 007
-
12/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 11/2019
-
22/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/10/2019 008680PB
-
09/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 10/2019 D002855190351 09:01:39 006
-
09/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2019 SEVERINO ANDRE DE CARVALHO
-
26/09/2019 00:00
Mov. [985] - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO 26: 09/2019
-
25/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2019
-
11/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/09/2019 018813PB
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2019
-
28/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 08/2019
-
28/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 PA01889190351 13:22:22 S DISTR
-
22/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 PA01889190351 21/08/2019 11:38
-
19/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 06/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019
-
05/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 PA00961190351 11:10:54 S DISTR
-
05/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2019 PA00961190351 27/03/2019 08:50
-
19/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2019
-
18/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2019
-
18/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
-
04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2018 DESEMTRANHAMENTO
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2018
-
20/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2018 PA01925180351 08:14:13 TERCEIR
-
20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
-
19/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 PA01925180351 19/06/2018 13:17
-
05/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 05/06/2018 003002PB
-
17/11/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 11/2014 AUTOS SUSPEN
-
07/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2014
-
07/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2013
-
19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 09: 09/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2013 DA DISTRIBUICAO
-
02/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 05/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [12151] - DECLARADA A SUSPEICAO PELO MAGISTRADO 05: 03/2013 REDISTRIBUICAO
-
28/03/2012 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 28032012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20012012
-
07/12/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 07122011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 30112011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 251020115DEF. PUBLICO
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31102011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25102011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31102011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062011 NF 92: 11
-
13/06/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 15062011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29042011 98042011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 31052011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 20042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08042011 NF 54: 11
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30092010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 21072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [946] - SENTENCA CONVERTIDA EM DESPACH 21072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 21072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 21072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 21072010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 11022010
-
01/04/2009 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 01042009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 03032009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280120094SEVERINO ANDR
-
21/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21112008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19092008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17112008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092008 NF 132: 8
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 01072008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13062008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29052008REU
-
21/05/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052008
-
22/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220420083OFICIAL DE JU
-
16/04/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [1341] - PENHORA REALIZADA 31032008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 08042008 OF SERV
-
08/04/2008 00:00
Mov. [1465] - REMESSA A(O) 08042008 OF SERVENTIA
-
26/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 26032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032008
-
26/02/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24022008
-
26/02/2008 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 26032008
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022008 NF 26: 8
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19022008
-
31/01/2008 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 31012008
-
31/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150120082SEVERINO ANDR
-
08/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07012008
-
08/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08012008 PENH E AVAL
-
19/12/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14122007
-
19/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23012008
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122007 NF 162: 7
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122007
-
05/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03102007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102007
-
25/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092007
-
25/09/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15102007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092007 NF 124: 7
-
13/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092007
-
13/09/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13092007AUTOR
-
13/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13092007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 06092007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06092007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 10082007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16082007
-
18/05/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17052007
-
18/05/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 17062007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25042007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 23042007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02052007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042007 NF 52: 7
-
11/04/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11042007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11042007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 11042007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11042007
-
09/04/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09042007 009999PB
-
09/10/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2006
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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