TJPB - 0804443-50.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804443-50.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO.
EXECUTADO: LINO WADSON PEREIRA FEITOSA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Realizadas as medidas constritivas em face do devedor, não foram localizados bens, de modo que a parte credora foi intimada para indicar bens penhoráveis.
A parte exequente pugnou pela inclusão da empresa LINO WADSON PEREIRA FEITOSA *55.***.*91-00, eis que o devedor figura como sócio da pessoa jurídica.
Ademais, requereu a expedição de ofício à junta comercial e à Receita Federal para serem verificados os sócios da empresa mencionada. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que a pessoa jurídica indicada é uma empresa individual, de modo que não possui sócios, mas sim um empresário individual, o que enseja confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, dispensando a instauração de desconsideração da personalidade jurídica.
No que tange aos bens da empresa individual indicada, o gabinete realizou consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, tendo sido verificado que a LINO WADSON PEREIRA FEITOSA *55.***.*91-00 não possui conta bancária, declarações e bens móveis registrados em seu nome.
Seguem prints: Por fim, inservível a expedição de ofícios requerida pelo exequente, eis que por se tratar de empresa individual, não possui sócios e a consulta no SISBAJUD já aponta que a pessoa jurídica indicada está com a situação cadastral irregular perante a Receita Federal.
Outrossim, segue consulta no SNIPER a qual aponta todas as informações requeridas pela parte exequente.
Posto isso, defiro a inclusão da pessoa jurídica LINO WADSON PEREIRA FEITOSA *55.***.*91-00, e, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de LINO WADSON PEREIRA FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se para ciência do ofício Santander ID 112403300 e da expedição de mandado de penhora e avaliação, decisão Id 102957760: nomeio como depositário o exequente, que deverá manter o bem em sua posse e em perfeito estado de conservação, sob pena de incorrer nas sanções legais previstas no art. 840, §1º, do CPC. -
21/05/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:26
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804443-50.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO.
EXECUTADO: LINO WADSON PEREIRA FEITOSA.
DECISÃO Considerando a ausência de bens localizados no sistema SISBAJUD e o pedido do exequente para penhora de veículo registrado em nome do executado, localizado via sistema RENAJUD, e observando os ditames dos artigos 835, inciso IV, e 870 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino as seguintes providências: 1 - Expeça ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para requisitar informações detalhadas sobre o agente financeiro credor relacionado à alienação fiduciária do veículo, além da confirmação sobre a baixa (ou não) da alienação; 2 - Caso o DETRAN informe a ausência de baixa da alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que informe a data final do contrato de financiamento e esclareça se o adimplemento das parcelas está sendo regularmente cumprido; 3 - Caso o veículo já esteja quitado, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do automóvel de propriedade do executado, no endereço indicado pelo exequente, devendo o meirinho proceder à sua penhora, avaliação e apreensão.
Para tanto, nomeio como depositário o exequente, que deverá manter o bem em sua posse e em perfeito estado de conservação, sob pena de incorrer nas sanções legais previstas no art. 840, §1º, do CPC; Em mesmo sentido, deve o meirinho proceder à intimação do executado acerca da presente penhora, que se efetiva sobre o veículo, observando o disposto no art. 841 do CPC, para que, caso deseje, apresente eventual impugnação no prazo de 15 dias. 4 - Ausente impugnação à penhora e/ou avaliação, intime a parte exequente para informar se deseja adjudicar o bem ou levá-lo a leilão; 5 - Não localizado o veículo, intime a parte exequente para indicar bens, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
O gabinete procedeu com o registro da penhora sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD, a fim de assegurar a publicidade e eficácia da constrição, conforme preconiza o art. 844 do CPC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804443-50.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO.
EXECUTADO: LINO WADSON PEREIRA FEITOSA.
DECISÃO Trata de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora foi devidamente intimada por edital para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Nomeada a defensoria pública como curadora especial, não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas não calculadas.
Intimado, o exequente apresentou planilha de cálculo de atualização do débito no valor de R$ 47.557,24, incluindo o débito principal e os honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado não adimpliu o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 47.557,24, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito e honorários sucumbenciais, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Proceda o cartório, de imediato, com o cálculo do valor das custas judiciais finais; 2 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, este deverá ser intimado por meio da defensoria pública, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 5 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 6 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras, assim como proceda com a negativação do nome do devedor no SERASAJUD, em razão do valor da dívida atualizada e das custas, pelo prazo de 05 anos; 7 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 8 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/06/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de LINO WADSON PEREIRA FEITOSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:20
Publicado Edital em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804443-50.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO EXECUTADO: LINO WADSON PEREIRA FEITOSA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804443-50.2015.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr. LINO WADSON PEREIRA FEITOSA, CPF *55.***.*91-00, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito e custas finais, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0804443-50.2015.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO em face de EXECUTADO: LINO WADSON PEREIRA FEITOSA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de dezembro de 2021.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
01/12/2021 07:47
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 09:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/02/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:38
Deferido o pedido de
-
11/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 18:47
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/12/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2018 19:06
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 00:18
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 02/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2017 00:34
Decorrido prazo de LINO WADSON PEREIRA FEITOSA em 11/07/2017 23:59:59.
-
16/06/2017 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2016 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/09/2015 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000082-11.2014.8.15.0531
Adriana Almeida Paulino
Antonio Paulino de Araujo Filho
Advogado: Lindongenia Queiroga de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800041-66.2021.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Mayllon Thierry Santos de Jesus
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2021 12:31
Processo nº 0817213-08.2020.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruna Maria Buriti de Medeiros
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 15:49
Processo nº 0854896-79.2020.8.15.2001
Thiago Roniere da Silva
Nemesio Jose dos Santos
Advogado: Elora Rafaela Fernandes Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2020 16:16
Processo nº 0007317-95.2018.8.15.0011
Francimara Alves Pereira da Silva
Francisco de Assis Pereira da Silva
Advogado: Irenaldo Amancio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2018 00:00