TJPB - 0801651-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817579-94.2024.8.15.0000
-
11/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801651-79.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento ao Id. 106428016.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILA DE CASSIA PIRES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 18:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801651-79.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que terceira interessada, CAMILA DE CÁSSIA PIRES, vem aos autos para alegar a "nulidade dos atos processuais praticados desde o início do processo, inclusive, com o consequente retorno dos autos à fase de conhecimento".
Resposta das partes aos Ids 93847507 e 94007014.
Decido.
Tratando-se de arguição de nulidade processual na fase de conhecimento de processo sentenciado e, operada a coisa julgada material, a modificação da decisão definitiva só é possível através do ajuizamento de uma ação rescisória, sendo o pedido realizado pela terceira interessada no bojo do cumprimento de sentença meio inadequado para rescindir/anular decisão judicial transitada em julgado.
A sentença transitada em julgado se sujeita à regra geral da imutabilidade, sendo que a existência de nulidade do processo após o trânsito em julgado deve ser discutida por via de ações anulatória ou rescisória.
Assim, não conheço do pedido de Id 92340378 por inadequação da via eleita para se 'anular' decisão judicial transitada em julgado.
P.I. inclusive a terceira interessada por meio do advogado GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - OAB/PB 16.756.
No mais, intime-se a parte sucumbente Banco do Brasil S/A para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer imposta no título judicial (apresentação do valor atualizado das parcelas vencidas para fins de purgação da mora), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 09:56
Outras Decisões
-
20/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801651-79.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte sucumbente Banco do Brasil S/A para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer imposta no título judicial (apresentação do valor atualizado das parcelas vencidas para fins de purgação da mora), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ciência às partes do teor da petição da terceira interessada CAMILA DE CÁSSIA PIRES ao Id 92340378 e documentos anexados do Id 92340379 ao 92340384, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801651-79.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais depositados ao Id 90139628, conforme requerido ao Id 90255793.
Após, intime-se a parte autora/exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:18
Juntada de Informações
-
22/05/2024 09:09
Juntada de Alvará
-
18/05/2024 17:48
Expedido alvará de levantamento
-
18/05/2024 17:48
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 12:33
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2022 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:34
Juntada de Informações
-
13/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:50
Determinada diligência
-
28/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:00
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:47
Declarada incompetência
-
01/04/2022 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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