TJPB - 0801777-39.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
27/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 06:40
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801777-39.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, ao juntar o comprovante de depósito judicial, o executado mencionou expressamente que o depósito foi feito para fins de garantia e posterior apresentação de impugnação, apesar da prolação de sentença de extinção, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada.
ITAPORANGA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801777-39.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: SIZENILDO AMARO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
05/11/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 19:53
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SIZENILDO AMARO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 06:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:20
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
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29/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIZENILDO AMARO DA SILVA - CPF: *30.***.*18-05 (AUTOR).
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25/05/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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