TJPB - 0801745-57.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:18
Juntada de informação
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28/05/2025 01:33
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801745-57.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
26/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:03
Juntada de Alvará
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23/05/2025 14:03
Juntada de Alvará
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18/05/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801745-57.2023.8.15.0171 Autor: JOSENILDO JOSE DOS SANTOS Réu: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de janeiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:13
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSENILDO JOSE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSENILDO JOSE DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 13:12
Deferido o pedido de
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14/11/2023 07:43
Juntada de ata da audiência
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14/11/2023 07:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:55
Juntada de carta
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18/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2023 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 06:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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