TJPB - 0801520-15.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801520-15.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801520-15.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO SAFRA S/A, na qual alega ter havido excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Intimada para se manifestar, a exequente alegou que não há se falar em excesso de execução, motivo pelo qual requereu a rejeição da impugnação oposta.
Eis a síntese.
Decido.
Sem delongas, entendo que assiste razão ao executado.
Com efeito, consta no dispositivo da sentença que “os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu”, entretanto, tal comando não foi observado nos cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 1.977,70.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 16.932,16 (dezesseis mil, novecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a execução por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do autor, observando-se o valor da execução ora fixado, e em favor da promovida, para levantamento do valor depositado em excesso.
Intime-se a promovida o para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se.
Ingá, 20 de março de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/10/2023 12:05
Baixa Definitiva
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01/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:42
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:08
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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