TJPB - 0801490-32.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVINEI VASQUES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de SILVINEI VASQUES em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-32.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA EXECUTADO: SILVINEI VASQUES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em face de SILVINEI VASQUES.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 101959455), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas já adiantadas pelo autor.
Após, a intimação das partes, remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:06
Homologada a Transação
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14/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVINEI VASQUES em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:46
Outras Decisões
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25/09/2024 18:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVINEI VASQUES em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:04
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:53
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2023 17:52
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 08:19
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:40
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:54
Juntada de cálculos
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18/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 10:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/08/2023 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA - CPF: *18.***.*16-15 (AUTOR).
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14/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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