TJPB - 0801490-32.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Movimentações
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801490-32.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA EXECUTADO: SILVINEI VASQUES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em face de SILVINEI VASQUES.
Após a deflagração do cumprimento de sentença, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 101959455), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas já adiantadas pelo autor.
Após, a intimação das partes, remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801490-32.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVINEI VASQUES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro, junto a 3a camara civel -
20/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:26
Não conhecido o recurso de SILVINEI VASQUES - CPF: *43.***.*07-72 (APELANTE)
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02/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVINEI VASQUES em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – 3ª CC – Processo nº 0801490-32.2023.8.15.0161 – Apelante(s): SILVINEI VASQUES.
Apelado(s): CHARLES CRISTIANO INACIO DA SILVA.
Intimação ao(s) bel(is).
EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO, Nº 41088 OAB/SC, MARCELO RODRIGUES Nº 56391 OAB/SC e ANDERSON ALMEIDA Nº 50.421 OAB/SC, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
19/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:08
Outras Decisões
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27/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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