TJPB - 0801467-57.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 10:05
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 01:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:37
Juntada de cálculos
-
24/05/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801467-57.2021.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GERALDO SOUZA DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, apontando como devido o valor principal de R$ 10.201,15.
Alega o executado que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.176,90 (id. 82269115).
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 9.406,07 (id. 87508516).
Instados, as partes concordaram com os cálculos da contadoria. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 9.406,07 (nove mil quatrocentos e seis reais e sete centavos), sendo R$ 8.550,98 referente ao principal e R$ 855,09 relativos aos honorários de sucumbência (id. 87508516).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE OS COMPETENTES ALVARÁS.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Atente-se que no caso dos autos há valores a serem devolvidos ao executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 12 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2024 09:31
Homologada a Transação
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801467-57.2021.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801467-57.2021.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GERALDO SOUZA DOS SANTOS contra o BANCO C6.
Em manifestação de id. 79697065 o banco afirmou que após a compensação do depósito de R$ 16.894,29 feito sob a forma de empréstimo com a condenação de R$ 7.970,21 (principal) e R$ 797,02 (honorários) havia saldo de R$ 10.079,08 da parte aurora e R$ 797,02 a serem pagos ao patrono do autor.
O banco apresentou três depósitos de R$ 385,00 (id. 79147475) em favor do autor em 03/03/2022 e ainda um depósito judicial de R$ 797,02 havido em 06/09/2023 (id. 79697068).
Em id. 80586162 o exequente afirma que o depósito foi realizado no valor de apenas R$ 14.581,23 (em 15/06/2021), concordando com os demais cálculos.
Apresentou ainda comprovante do depósito judicial havido em 17/08/2021 (id. 80586165).
Decido.
A divergência repousa no valor a ser compensado pelo empréstimo fraudulento, considerando a necessidade de correção dos valores, pois o banco corrigiu os R$ 14.581,23 até os dias atuais e o autor olvidou de qualquer correção.
Desse modo, considerando que o autor recebeu o crédito fraudulento em 15/06/2021 e apenas em 17/08/2021 fez o depósito judicial, deve responder pela atualização apenas até a data do depósito, pois a partir dali a correção é efetuada pelo Banco.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria para que elabore o cálculo da condenação considerando os parâmetros referidos nessa decisão.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:21
Outras Decisões
-
08/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 13:27
Juntada de Alvará
-
08/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2021 03:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 21:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2021 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:59
Nomeado perito
-
20/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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