TJPB - 0801467-57.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801467-57.2021.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GERALDO SOUZA DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, apontando como devido o valor principal de R$ 10.201,15.
Alega o executado que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.176,90 (id. 82269115).
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 9.406,07 (id. 87508516).
Instados, as partes concordaram com os cálculos da contadoria. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 9.406,07 (nove mil quatrocentos e seis reais e sete centavos), sendo R$ 8.550,98 referente ao principal e R$ 855,09 relativos aos honorários de sucumbência (id. 87508516).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE OS COMPETENTES ALVARÁS.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Atente-se que no caso dos autos há valores a serem devolvidos ao executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 12 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801467-57.2021.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801467-57.2021.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GERALDO SOUZA DOS SANTOS contra o BANCO C6.
Em manifestação de id. 79697065 o banco afirmou que após a compensação do depósito de R$ 16.894,29 feito sob a forma de empréstimo com a condenação de R$ 7.970,21 (principal) e R$ 797,02 (honorários) havia saldo de R$ 10.079,08 da parte aurora e R$ 797,02 a serem pagos ao patrono do autor.
O banco apresentou três depósitos de R$ 385,00 (id. 79147475) em favor do autor em 03/03/2022 e ainda um depósito judicial de R$ 797,02 havido em 06/09/2023 (id. 79697068).
Em id. 80586162 o exequente afirma que o depósito foi realizado no valor de apenas R$ 14.581,23 (em 15/06/2021), concordando com os demais cálculos.
Apresentou ainda comprovante do depósito judicial havido em 17/08/2021 (id. 80586165).
Decido.
A divergência repousa no valor a ser compensado pelo empréstimo fraudulento, considerando a necessidade de correção dos valores, pois o banco corrigiu os R$ 14.581,23 até os dias atuais e o autor olvidou de qualquer correção.
Desse modo, considerando que o autor recebeu o crédito fraudulento em 15/06/2021 e apenas em 17/08/2021 fez o depósito judicial, deve responder pela atualização apenas até a data do depósito, pois a partir dali a correção é efetuada pelo Banco.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria para que elabore o cálculo da condenação considerando os parâmetros referidos nessa decisão.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/09/2023 08:33
Baixa Definitiva
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14/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 00:30
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 05:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 15:15
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e GERALDO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*31-30 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 17:59
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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30/11/2022 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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22/11/2022 08:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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14/09/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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13/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
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28/08/2022 18:33
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:38
Recebidos os autos
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09/06/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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