TJPB - 0801361-71.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801361-71.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801361-71.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos e etc.
O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 10.702,59 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 8.586,98, tendo o exequente manifestado expressa concordância com os cálculos do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância do exequente, HOMOLOGO os referidos cálculos no quantum de R$ 8.586,98, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 112408097, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 8.586,98, nos termos da petição retro, restando deferido o destaque de honorários contratuais.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários pertinentes.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
16/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801361-71.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
16/02/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:33
Processo Desarquivado
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11/02/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:27
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA - CPF: *68.***.*69-08 (AUTOR).
-
18/04/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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