TJPB - 0801328-37.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 14:33
Juntada de Alvará
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16/01/2024 14:33
Juntada de Alvará
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16/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801328-37.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 05 de dezembro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:01
Outras Decisões
-
05/12/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:58
Juntada de Certidão de prevenção
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29/09/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
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28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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