TJPB - 0801389-10.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801389-10.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:47
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 04:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/06/2025 14:59
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:45
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801389-10.2021.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
O Bradesco foi intimado para pagar o falor faltante de R$ 3.305,61 (conforme cálculos da contadoria e decisão de id 86622726), porém depositou apenas R$ 1074,66.
Diante do exposto, intime-se para pagar o débito faltante de RS 2.230,95 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801389-10.2021.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o banco promovido para pagamento do débito faltante de RS 3.305,61 (vide id 86622726) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:17
Outras Decisões
-
20/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801389-10.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A promovida pagou o valor que entendeu devido em sede do presente cumprimento de sentença, sendo tal quantum a quem do executado pela demandante.
Foram anexados aos autos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, apontando excesso no valor inicialmente executado (id 78920429).
Comprovante de pagamento de custas incluso (id 81762119).
Instadas a se manifestarem, a parte executada não se insurgiu contra o valor apurado, enquanto a exequente discordou do montante, aduzindo que devem incidir nos cálculos os honorários de sucumbência a razão de 10%, a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% sobre o crédito executado – art. 523, § 1º do CPC, em razão do pagamento intempestivo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Do atraso ínfimo.
A exequente alega que o pagamento fora realizado de maneira intempestiva, tendo em vista que o banco teria até o dia 19/05/2023 para pagamento, porém este foi realizado em 30/05//2023.
Assim, pleiteia a execução complementar a título das penalidades previstas no art. 523, §1º do código processual.
Entendo que o pedido não merece guarida totalmente.
Considerando-se na situação em concreto os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo à exequente, inclusive, a manifestação autoral somente fora realizada após o executado ter comprovado pagamento.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando-se que a insurreição da exequente somente fora explicitada após o pagamento, os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de penalidades e execução complementar sobre o valor total do débito. 2.
Da homologação em parte do valor principal apurado.
Com efeito, o expert contábil, através de seus cálculos, esclareceu suficientemente a metodologia de cálculo que espelha com fidelidade o título executivo judicial, permitindo concluir, de modo inequívoco, que o resultado encontra-se em consonância com o comando sentencial quanto ao montante principal. É mister destacar que, segundo a majoritária jurisprudência, as conclusões da Contadoria Judicial, por ser esta um órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo quanto ao montante principal estão em consonância com o comando sentencial, Logo, há que se homologar os cálculos nessa parte, devendo, porém, ante a inversão do ônus sucumbencial fixada pela Corte Ad quem, serem inclusos honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação, devendo ainda serem inclusas as penalidades (multa e honorários advocatícios) sobre o saldo remanescente, conforme tópico seguinte. 3.
Da incidência da multa sobre o saldo remanescente.
Conforme consta dos autos, a autora executou o montante de R$ 24.546,88 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), tendo o promovido depositado o quantum de R$ 16.284,13.
A teor do art. 523, §2º, do CPC, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Assim, entendo cabível a incidência dos honorários e multa sobre o saldo remanescente, qual seja, apontado pela contadoria (R$ 1.294,66), relativo ao débito principal.
Intime-se as partes desta decisão.
Intime-se o banco para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes valores: R$ 2.988,24 (diferença entre o quantum depositado e o valor devido à demandante, acrescido de honorários de sucumbência de 10%), além do quantum de R$ 1.553,58 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), que equivale ao saldo remanescente da verba principal, acrescido de multa e honorários a ordem de 10%, totalizando: R$ 4.541,82.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:14
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 07:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
11/09/2023 07:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/08/2023 08:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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