TJPB - 0801409-92.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/04/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/04/2025 11:51
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 19:27
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 19:27
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual o executado, após intimação nos termos do art. 523 do CPC, realizou o pagamento integral do débito cobrado, via depósito judicial, sem qualquer impugnação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente pelo(a) executado(a).
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Sem interesse recursal.
Sem honorários na espécie, eis que o pagamento foi realizado dentro do prazo de pagamento voluntário (tema 407, Súm 517, STJ).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:05
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/12/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2023 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JANUARIO DA SILVA - CPF: *33.***.*88-19 (AUTOR).
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18/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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