TJPB - 0801215-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801215-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada BANCO INTER S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 07:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801215-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 09:18
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/11/2024 17:06
Determinada diligência
-
19/11/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 10:52
Determinada diligência
-
03/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:29
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801215-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801215-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais interposta por EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRÍCIO, devidamente qualificada em face de NU PAGAMENTOS S.A.
E BANCO INTER S.A., ambas devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: I) RELATÓRIO.
Suma da Inicial.
Relata a autora que no dia 02/08/2022 encontrou no facebook a publicidade do veículo Toyota Corolla, de placa QSD-1693 e entrou em contato com o anunciante que se identificou como “Michael Costa” pelo número de celular (83) 8189-7313, por meio do WhatsApp.
Relata que o indivíduo informou que o veículo custava R$82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), ocasião em que a autora demonstrou interesse em adquirí-lo.
Informa que durante a negociação, Michael informou ue o veículo pertencia ao Sr.
Josemir que estava o negociando para pagar uma dívida e que ele iria acompanhado de seus familiares para mostrar o veículo à promovente.
Narra que em 04/08/2022, se encontrou com o sr.
Josemir e seus familiares, a fim de efetuar o pagamento da primeira parte do acordo e já realizar a transferência de titularidade do veículo em cartório.
Assim, restou acordado o pagamento da primeira parcela no valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais) e o restante do valor seria financiado.
Alega que diante do sr.
Josemir e de seus familiares realizou a transferência, via PIX, do valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), de sua conta Nubank para a conta no Banco Inter que supostamente pertencia à esposa de Michael.
Informa que assim que detectou o crédito em conta, o sr.
Michael informou que a autora havia caído em um golpe via ligação.
Diante dessa informação, relata que se encaminhou à delegacia e registrou o Boletim de Ocorrência, após, entrou em contato com a 1ª promovida solicitando o bloqueio cautelar do valor transferido, conforme previsto na Resolução nº 103 do BCB, todavia, informa que seu pedido não foi atendido.
Relata que tento, ainda, entrar em contato diretamente com o Banco Inter para informar o caso e solicitar o bloqueio cautelar da conta de destino do valor transferido, mas o pedido também não foi atendido.
Requer: I) a condenação por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação em danos materiais, no valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Suma da Contestação Banco Inter S.A.
Em sede de preliminar arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui nenhuma relação com o caso, uma vez que a transação reclamada se deu em conta bancária junto à outra instituição.
Afirma que a transação reclamada foi realizada voluntariamente pela parte autora sem qualquer ingerência da promovida, que alega apenas ter prestado seus serviços para terceiro fornecendo a ele uma conta para utilização.
No mérito, reforça a sua ausência de responsabilidade.
Informa que somente o titular pode autorizar eventual débito na conta, de modo que o Inter não possui ingerência sobre o alor que foi transferido para a conta de sua cliente.
Esclarece que apenas em casos excepcionais o banco pode proceder com o bloqueio de valores ou da conta bancária.
Entretanto, isso somente pode ser feito em obediência à ordem judicial e desde que resguardado o sigilo bancário da conta do beneficiário.
Afirma que o caso se trata de culpa exclusiva da vítima, que transferiu valores sem ter a devida cautela.
Impugna o pleito de indenização por danos morais e materiais, reforçando a sua ausência de responsabilidade.
Em seus requerimentos pugna: I) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; II) Improcedência total dos pedidos apresentados pelo autor.
Suma da Contestação Nubank Relata que ao receber a comunicação da demandante de que desconhecia a transação, o demandado agiu prontamente com as verificações cabíveis e apurou que as transações foram realizadas pelo aparelho da demandante, previamente autorizado.
Informa que é impossível o cancelamento de uma transferência via PIX.
Relata que realizou a abertura de contestação da transferência via PIX, pelo sistema de mecanismo especial de Devolução do Banco Central, solicitando a devolução do valor, todavia, verificou-se ausência de saldo na conta recebedora.
Em sede de preliminar argue pela ilegitimidade passiva, afirmando ter se tratado de culpa exclusiva da vítima.
No mérito, alega a culpa exclusiva de terceiro.
Impugna o pleito de Indenização por danos materiais e morais.
Finaliza por requerer: I) Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; II) improcedência total da ação.
Impugnação às contestações apresentadas em ID. 82280899.
Apresentaram suas razões finais em ID’s 86012502 e 86015196.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova eminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Verifica-se que as partes promovidas apresentaram preliminares que ainda não foram dirimidas, de forma que passo à sua análise: Da Ilegitimidade Passiva do Banco Inter.
Alega o promovido que é parte ilegítima para figurar na lide, tendo em vista que não participou da transação realizada, figurando apenas como empresa que regula a conta bancária do recebedor.
Entendo pelo reconhecimento da legitimidade passiva para figurar na lide, isto porque, aplicando-se a Teoria da Asserção, pelos fatos narrados pela principal, verifica-se que a relação apresentada resta caracterizada diante de sua posição como recebedora da quantia questionada.
Ato contínuo, tendo em vista que a parte autora entrou em contato com o banco promovido, a fim de realizar o bloqueio de valores da conta do recebedor, entende-se pela legitimidade deste para figurar na presente ação, assim, rejeito a preliminar arguida.
Ilegitimidade Passiva do Nubank Alega o promovido que não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o golpe sofrido se deu por culpa exclusiva da vítima.
A legitimidade para causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Na espécie, a parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços após ter sido vítima de alegada fraude, sendo isto tudo bastante para caracterizar sua legitimidade passiva.
Se o dever de indenizar está ou não caracterizado, isso é questão afeta ao mérito litigioso e não compromete a ação sob o prisma de seus pressupostos.
Dito isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadravel no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
DA RESPONSABILIDADE DO NUBANK Uma vez caracterizada a relação de consumo, dispõe o artigo 14,§1º do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Pela análise que se faça dos autos, verifica-se que não se pode assumir, de forma absoluta, a culpa exclusiva de terceiros ou da vítima, uma vez que se observa falha na prestação de serviço por parte do banco promovido, conforme restará demonstrado.
Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, sendo estas caracterizadas como fornecedores, nos termos disposto no artigo 3º da legislação consumerista.
Nesse sentido, sabe-se que os fornecedores, conforme apresentado no supracitado artigo 14 possuem responsabilidade objetiva, tendo em vista os riscos do empreendimento.
Dessa forma, da forma como ocorreu os fatos, não se pode afastar a realidade de que a facilidade para movimentação de contas bancárias, apesar de auxiliar o consumidor e ser benéfico para a instituição, é também o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas.
Ademais, sabe-se que o fortuito ocorreu em 04/08/2022, data em que já vigoravam os sistemas trazidos pela Resolução nº 147 do Banco Central do Brasil, alterando a resolução nº 1, a qual visa combater os ilícitos cometidos utilizando o sistema Pix.
Nesse sentido, verifica-se que mesmo provocada pela parte autora, o banco promovido não logrou êxito em auxiliar a autora, sequer conseguindo devolver o valor transferido.
Em responsabilidade pelos atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência.
A jurisprudência pátria se posiciona da seguinte forma: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX .
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência em que a autora mantinha sua conta PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus .
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça .
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível 1050584-59.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "GOLPE DO PIX" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ - Inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima - Facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos configura-se vantagem indubitavelmente lucrativa aos bancos, e as brechas em seus sistemas são justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas - Necessária observância, pela instituição bancária, do Regulamento do Pix (Resolução BCB 01/2020, artigos 39, 88 e 89), em especial no tocante ao risco operacional - Comunicada pela vítima acerca do ocorrido, a instituição bancária não tomou providências a tempo, devolvendo-lhe apenas uma parte do valor transferido ao (s) fraudador (es) - Jurisprudência - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida neste aspecto. 2.
DANOS MORAIS - Inocorrência de impacto extrapatrimonial indenizável no caso concreto - Condenação afastada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-SP - AC: 10088636120228260161 SP 1008863-61.2022.8.26.0161, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Vale reforçar que se cuida de fortuito interno, ligado diretamente com a atividade-fim desenvolvida, sendo forçoso concluir que o prejuízo sofrido pela pare autora se iniciou com o crime do qual foi a vítima, mas apenas se concretizou em razão da atuação desidiosa das instituições bancárias, uma vez que não atuaram de forma eficiente na devolução do valor perdido pela parte autora.
Nesse sentido, é claro a responsabilidade da instituição financeira em realizar a devolução do valor repassado a título de danos materiais.
RESPONSABILIDADE DO BANCO INTER.
Apesar de não ter sido a instituição financeira pela qual os valores foram enviados, foi a instituição financeira que o recebeu.
Nesse sentido, verifica-se que mesmo diante a denúncia da parte autora em relação à fraude sofrida, o banco promovido não comprovou a regularidade da conta do golpista, ou sequer efetuou pesquisa e investigação acerca das transações realizadas.
Ainda que se alegue a impossibilidade de realizar bloqueio de valores da conta do recebedor, verifica-se que cabe ao banco promovido, ao receber tal denúncia, atuar com diligência, aplicando mecanismos de investigação de seus clientes a fim de evitar que fraudadores se utilizem da facilidade das contas digitais para realizar seus atos ilícitos.
Cabia ao promovido a comprovação de que tomou todas as diligência para abertura da referida conta corrente, o que não se verificou.
Além disso, mesmo diante das tentativas de comunicação por parte da autora, esta não obteve uma resolução satisfatória da denúncia ofertada.
Diante do entendimento apresentado, necessário citar a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias .'' Ato contínuo, também se posiciona a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MATERIAL E MORAL ABERTURA DE CONTA CORRENTE FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. É evidente a responsabilidade do réu por não ter fornecido a segurança necessária para evitar a abertura da conta fraudulenta e não proceder a devolução do valor enviado por PIX.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não abriu a conta fraudulenta e buscar a devolução do valor enviado por PIX.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal.
Recurso desprovido. (Turma julgadora, Apelação Cível nº 1002947-21.2021.8.26.0019, relator o Desembargador HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO, julgado em 11/11/2022) Dessa forma, não se pode afastar a responsabilidade do banco promovido.
Dos Danos Morais.
Uma vez sanada a discussão acerca dos danos materiais sofridos pela parte autora, em que se verifica como responsabilidade das instituições financeiras a devolução do valor à título de danos materiais, passo a análise do pleito de indenização por danos morais.
O dano moral decorre da verificação do nexo causal entre o ato do agente e o dano de caráter extrapatrimonial perpetrado.
No causo dos autos, além de ter restado configurado o dever de indenização por danos materiais, não se pode negar ter a conduta dos demandado, sido causadora à parte autora dos danos morais, vindicados.
Nesse sentir, inegável que estamos diante do que se conhece na doutrina como dano moral in re ipsa.
Em outra dicção, a conduta omissiva dos bancos, se configurou no dano moral à parte autora, tendo vista à angustia, a frustração, a dor psíquica de ter suportado o descaso dos réus para com seus apelos em resolver o desfalque em seu patrimônio.
Retira-se dos autos que além do transtorno sofrido por ser vítima de golpe, tal situação se agravou em razão da falha na prestação do serviço pelos bancos promovidos, que sequer lograram êxito em reaver os valores transferidos.
Nesse sentido, é imperioso admitir a ocorrência de danos morais.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, é certo que não há previsto na legislação parâmetros fixos para serem seguidos quando da fixação do quantum devido à título de danos morais.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que o magistrado, ao determinar o valor compensatório, deve-se guiar pelos princípio da moderação, proporcionalidade e razoabilidade.
Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e admitido em casos desse jaez, por esse juízo.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, O PEDIDO, nos termos do art.487, I do CPC, para: a) Determinar a condenação solidária das promovidas para devolverem o valor transferido de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária a partir da data evento danoso. b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação Condeno mais em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 09:49
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 10:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2024 07:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 10:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de razões finais
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801215-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANA TARGINO NOBREGA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de KATIELE MARQUES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/07/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de KATIELE MARQUES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de JULIANA TARGINO NOBREGA em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2023 20:19
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDLAYNE CASTRO DE LIMA FABRICIO - CPF: *13.***.*13-36 (AUTOR).
-
09/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801260-61.2023.8.15.0881
Ana Izabel Alencar Bezerra Martins
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Vigolvino Calixto Terceiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 13:01
Processo nº 0801326-67.2023.8.15.0161
Abel Caetano de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 10:41
Processo nº 0801291-81.2023.8.15.0881
Ana Maria da Conceicao Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 06:39
Processo nº 0801292-06.2022.8.15.0201
Nubia dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 17:19
Processo nº 0801323-26.2022.8.15.0201
Dalva Lucia do Amaral Vasconcelos
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 09:03