TJPB - 0801326-67.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 14:35
Juntada de Alvará
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10/06/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-67.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-67.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 13 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:45
Outras Decisões
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13/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/05/2024 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-67.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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27/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 12:17
Desentranhado o documento
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07/11/2023 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:26
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:53
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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