TJPB - 0801354-12.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 23:33
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801354-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor levantou a quantia bloqueada mediante alvará e nada mais requereu. É o que basta relatar.
Decido.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Compulsando os autos, verifico que o executado procedeu ao depósito voluntário do montante de R$ 10.345,51.
Além de referido montante não guardar qualquer conexão com estes autos, o depósito ocorreu em data posterior ao bloqueio online e ao levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD pelo exequente, ou seja, quando a obrigação já havia sido satisfeita.
Assim, intime-se o executado para informar a que se refere o depósito de ID 101197373.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, 24 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801354-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor levantou a quantia bloqueada mediante alvará e nada mais requereu. É o que basta relatar.
Decido.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Compulsando os autos, verifico que o executado procedeu ao depósito voluntário do montante de R$ 10.345,51.
Além de referido montante não guardar qualquer conexão com estes autos, o depósito ocorreu em data posterior ao bloqueio online e ao levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD pelo exequente, ou seja, quando a obrigação já havia sido satisfeita.
Assim, intime-se o executado para informar a que se refere o depósito de ID 101197373.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, 24 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 2 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para pagar as custas finais de ID 99918821, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 9 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
09/09/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 10:17
Juntada de Alvará
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09/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, para fins de expedição dos alvarás.
Ingá/PB, 6 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801354-12.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Embargos à execução" (sic) opostos pelo executado, com fundamento no art. 52, X, a, da Lei 9.099/95, visando declarar a nulidade das intimações realizadas em fase de cumprimento de sentença submetida ao procedimento comum.
Sem maiores delongas, o pedido não deve sequer ser conhecido.
Isso porque, como se sabe, referido cumprimento de sentença visa adimplir título executivo judicial proferido sob a sistemática do procedimento comum, não havendo, in casu, aplicação do rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), de modo que é manifesta a inadequação da via eleita.
Além disso, ainda que fosse possível, em tese, aplicar o princípio da instrumentalidade das formas (fungibilidade) para receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, é de se registrar que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução esgotou-se desde 28/06/2024, sendo, portanto, a defesa do executado manifestamente intempestiva.
Por fim, constato que as teses de defesa ventiladas pelo executado nos referidos "embargos à execução" são as mesmas já suscitadas quando da impugnação à penhora (petição de ID 93258274), já tendo sido, portanto, decididas fundamentadamente por este juízo (decisão de ID 97566012).
Operou-se, assim, a preclusão lógica acerca das matérias alegadas.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo executado e mantenho incólume os atos processuais realizados neste cumprimento de sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso contra a decisão que julgou a impugnação à penhora e, uma vez preclusa, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, para fins de expedição dos alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 13 de agosto de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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13/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801354-12.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 6 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801354-12.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora suscitada pelo executado em petição avulsa de ID 93258274.
Alega, em síntese, a nulidade do bloqueio/penhora online, sob o argumento de que o advogado constituído nos autos não fora pessoalmente intimado para proceder ao cumprimento da sentença.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e o desbloqueio do valor penhorado.
Decido.
Sem maiores delongas, a tese do executado não deve ser acolhida.
Explico.
Desde a vigência do novo Código de Processo Civil, o art. 513, §2º, que rege a matéria neste ponto, assim dispõe Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Da atenta exegese do dispositivo supracitado extrai-se que não se exige intimação pessoal do advogado constituído para fins de início de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do devedor pelo Diário da Justiça, como ocorreu no presente caso.
Além disso, não há falar em aplicação da Súmula 410/STJ neste caso, tendo em vista que o âmbito de incidência do verbete sumular se restringe aos casos de intimação para adimplir obrigação de fazer ou não fazer – e não para obrigação de pagar quantia certa, como é o caso nos autos.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça: “10.
Não incide a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer) na hipótese de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida.” (STJ.
AgRg no RMS 54038/RS. 5ª Turma.
Min.
João Otávio Noronha.
DjE 17/11/2020) E ainda: “2.
Nos termos do enunciado nº 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.1.
A referida diretriz não se aplica ao caso concreto em análise, pois a obrigação estabelecida pela sentença a ser cumprida é de pagar e não houve o arbitramento de multa cominatória.” (TJDFT.
Acórdão 1282305, 07250124220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020).
Outrossim, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se confunde com multa cominatória (astreintes) fixada em sede de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, já que a multa prevista naquele dispositivo configura consequência legal - de incidência ex lege, portanto - aos casos de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa, quando o devedor, devidamente intimado, deixa de proceder ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Compulsando os autos, verifico que o executado foi regularmente intimado para pagar voluntariamente em 10/05/2024, constando na publicação o nome do advogado habilitado no Pje.
O prazo de quinze dias transcorreu in albis em 04/06/2024.
Portanto, legítima a incidência de multa e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ausente a probabilidade do direito e inexistente perigo de risco ao executado, é de se rejeitar o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença.
Por tais razões, reconheço a validade e a regularidade do bloqueio via SISBAJUD, e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos suscitados, mantendo o trâmite regular da presente fase de cumprimento de sentença.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, para fins de expedição de alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 30 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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30/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801354-12.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 4 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801354-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor/promovido o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
Expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor para indicar bens para fins de penhora, no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 5 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801354-12.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 7 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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04/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2023 07:13
Recebidos os autos.
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06/09/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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06/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 10:10 1ª Vara Mista de Ingá.
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04/09/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICENTE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*90-63 (AUTOR).
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04/09/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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