TJPB - 0801354-12.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801354-12.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Embargos à execução" (sic) opostos pelo executado, com fundamento no art. 52, X, a, da Lei 9.099/95, visando declarar a nulidade das intimações realizadas em fase de cumprimento de sentença submetida ao procedimento comum.
Sem maiores delongas, o pedido não deve sequer ser conhecido.
Isso porque, como se sabe, referido cumprimento de sentença visa adimplir título executivo judicial proferido sob a sistemática do procedimento comum, não havendo, in casu, aplicação do rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), de modo que é manifesta a inadequação da via eleita.
Além disso, ainda que fosse possível, em tese, aplicar o princípio da instrumentalidade das formas (fungibilidade) para receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, é de se registrar que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução esgotou-se desde 28/06/2024, sendo, portanto, a defesa do executado manifestamente intempestiva.
Por fim, constato que as teses de defesa ventiladas pelo executado nos referidos "embargos à execução" são as mesmas já suscitadas quando da impugnação à penhora (petição de ID 93258274), já tendo sido, portanto, decididas fundamentadamente por este juízo (decisão de ID 97566012).
Operou-se, assim, a preclusão lógica acerca das matérias alegadas.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo executado e mantenho incólume os atos processuais realizados neste cumprimento de sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso contra a decisão que julgou a impugnação à penhora e, uma vez preclusa, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, para fins de expedição dos alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 13 de agosto de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801354-12.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora suscitada pelo executado em petição avulsa de ID 93258274.
Alega, em síntese, a nulidade do bloqueio/penhora online, sob o argumento de que o advogado constituído nos autos não fora pessoalmente intimado para proceder ao cumprimento da sentença.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e o desbloqueio do valor penhorado.
Decido.
Sem maiores delongas, a tese do executado não deve ser acolhida.
Explico.
Desde a vigência do novo Código de Processo Civil, o art. 513, §2º, que rege a matéria neste ponto, assim dispõe Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Da atenta exegese do dispositivo supracitado extrai-se que não se exige intimação pessoal do advogado constituído para fins de início de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do devedor pelo Diário da Justiça, como ocorreu no presente caso.
Além disso, não há falar em aplicação da Súmula 410/STJ neste caso, tendo em vista que o âmbito de incidência do verbete sumular se restringe aos casos de intimação para adimplir obrigação de fazer ou não fazer – e não para obrigação de pagar quantia certa, como é o caso nos autos.
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça: “10.
Não incide a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer) na hipótese de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida.” (STJ.
AgRg no RMS 54038/RS. 5ª Turma.
Min.
João Otávio Noronha.
DjE 17/11/2020) E ainda: “2.
Nos termos do enunciado nº 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.1.
A referida diretriz não se aplica ao caso concreto em análise, pois a obrigação estabelecida pela sentença a ser cumprida é de pagar e não houve o arbitramento de multa cominatória.” (TJDFT.
Acórdão 1282305, 07250124220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020).
Outrossim, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se confunde com multa cominatória (astreintes) fixada em sede de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, já que a multa prevista naquele dispositivo configura consequência legal - de incidência ex lege, portanto - aos casos de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa, quando o devedor, devidamente intimado, deixa de proceder ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Compulsando os autos, verifico que o executado foi regularmente intimado para pagar voluntariamente em 10/05/2024, constando na publicação o nome do advogado habilitado no Pje.
O prazo de quinze dias transcorreu in albis em 04/06/2024.
Portanto, legítima a incidência de multa e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ausente a probabilidade do direito e inexistente perigo de risco ao executado, é de se rejeitar o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença.
Por tais razões, reconheço a validade e a regularidade do bloqueio via SISBAJUD, e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos suscitados, mantendo o trâmite regular da presente fase de cumprimento de sentença.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, para fins de expedição de alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 30 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/04/2024 14:46
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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10/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:29
Conhecido o recurso de JOAO VICENTE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*90-63 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801354-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: JOAO VICENTE DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, tendo em vista que arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, quando, na verdade, deveria ter arbitrado o percentual sobre o valor da condenação, diante da ordem estabelecida pelo art. 85, CPC.
Intimado, o embargado pugnou pela improcedência dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, entendo que os embargos de declaração opostos não merecem prosperar, visto não haver qualquer erro material na sentença a ser sanado.
Isso porque o valor da condenação é irrisório e não remunera o trabalho e empenho despendido pelos profissionais, patronos das partes.
Assim, nesses casos, a jurisprudência dos tribunais é unânime no sentido de considerar o valor da causa, e não o da condenação, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NA SENTENÇA EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO - VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA - ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - CABIMENTO - Há situações em que o apego inflexível à "ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários" ( REsp 1746072/PR) estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC conduz a resultados iníquos e irrazoáveis, contrários aos fins que presidem a disciplina dos honorários no CPC - Mesmo que haja condenação, justifica-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, quando evidente que a adoção do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária resultaria em quantia ínfima, manifestamente incongruente com os parâmetros de quantificação elencados nas alíneas do artigo 85, § 2º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). (TJ-MG - AC: 10000200605087001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 06/08/2020) Portanto, concluo que não assiste razão ao embargante. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
O autor apresentou apelação nos autos (id. 81801542).
Intime-se o banco réu para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 4 de dezembro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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