TJPB - 0801318-67.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 13:23
Juntada de Alvará
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801318-67.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 104587631 - Petição.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
02/12/2024 11:50
Juntada de cálculos
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29/11/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801318-67.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 30 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:11
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 09:49
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE SILVINO DA SILVA - CPF: *19.***.*53-04 (AUTOR).
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22/08/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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