TJPB - 0801274-54.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:21
Determinada diligência
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18/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:38
Juntada de RPV
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03/04/2025 18:38
Juntada de RPV
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03/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 17:16
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:26
Determinada diligência
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26/02/2025 19:26
Homologado o pedido
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24/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:13
Homologado o pedido
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12/12/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:16
Determinada diligência
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11/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801274-54.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: EDVALDO SANTOS DE SOUZA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: EDVALDO SANTOS DE SOUZA Endereço: SIT VL Roma, S/N, Area Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: RUA CORONEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, 17:18:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:11
Determinada diligência
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16/09/2024 15:11
Outras Decisões
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21/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:57
Juntada de despacho
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20/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 00:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Bananeiras PROCESSO Nº 0801274-54.2022.8.15.0081 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: EDVALDO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANANEIRAS CERTIDÃO Certifico que o Recurso id 85436152, é tempestivo.
Certifico por fim que intimo o recorrido para suas contrarrazões, no prazo legal Vara Única de Bananeiras-Pb, 20 de fevereiro de 2024.
LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
20/02/2024 21:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801274-54.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: EDVALDO SANTOS DE SOUZA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: EDVALDO SANTOS DE SOUZA Endereço: SIT VL Roma, S/N, Area Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: RUA CORONEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Por outro lado, observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Ressalte-se que no caso, a parte autora pleiteia a devida mudança de nível (progressão horizontal) a cada 4 anos, conforme determina a legislação municipal.
Requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de condenar a Ré na obrigação de fazer consubstancia da na implantação no contracheque do Promovente o percentual de 15% (quinze por cento) a título de progressão Funcional, NIVÉL C, conforme preceitua a Legislação Municipal 130/1997; condenar a Ré ao o pagamento das diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com os acréscimos legais.
Assim, tenho como isento de vício os atos processuais já praticados, e, estando o processo apto para seu julgamento, passo sentenciar o feito, nos termos do Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: O promovido, preliminarmente, arguiu A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, já que o autor descreveu os fatos e individualizou as condutas, tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 26/10/2022, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 26/10/2017.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios transcorridos desde a data da posse, em julho de 2007, com base na Lei Municipal nº 130/97.
A parte autora é servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, com lotação na Secretaria de Saúde, do quadro efetivo do município demandado desde 02/07/2007, conforme comprova a cópia da portaria de nomeação (Num. 65225809).
A Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Bananeiras/PB, estabeleceu a concessão da progressão funcional aos servidores.
Vejamos: Art. 5° - Todos os cargos compreendem 10 (dez) níveis de “A” a “J”.
Art. 6° - A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL para o maior, no CARGO em que o servidor for provido.
Já o art. 7º da mesma Lei Municipal, prevê a progressão horizontal dos servidores: Art. 7° - O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de interstício de 4 (quatro) anos; ou antes desse prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em curso de especialização; ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfaçam 320 horas.
A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada uma única vez. (negritei) No caso dos autos, observo que o município demandado não realizou a progressão de nível da parte autora e nem apresentou nenhuma causa que extinguisse ou modificasse o avanço horizontal, inexistindo motivo para contestar e/ou não realizar a progressão do promovente.
O reconhecimento desse direito refere-se a um ato administrativo vinculado, ou seja, deve-se ater aos requisitos estabelecidos em lei, no presente caso, os da Lei Municipal nº 130/97, consequentemente, não pode ser negado o direito da promovente em ter atendido o seu direito à progressão horizontal ao nível condizente, bem como os seus reflexos nas verbas salariais, diante do ato omissivo do demandado.
Observa-se, ainda, que a progressão horizontal deve ser conferida ao servidor independentemente de requerimento administrativo, eis que a Lei não prevê tal conduta.
Em relação à repercussão financeira, a lei municipal n° 130/97 previa um acréscimo salarial de 10% a cada mudança de nível.
Contudo, a lei municipal n° 286/05 alterou esse percentual para 5%: Art. 3° - Será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira no serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior.
Por isso, o município deve ser obrigado a regularizar a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da poupança, conforme decidido no REsp 1.495.146/MG.
Desta forma, as diferenças remuneratórias pleiteadas pela parte autora, em relação aos valores atrasados, deve-se observar a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda, ou seja, cingem-se ao período compreendido entre os cinco anos retroativos, contados a partir da data do ajuizamento da presente ação, devendo-se, contudo, assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão.
Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CAUSÍDICO QUE ESTEVE IMPEDIDO DE EXERCER ADVOCACIA NO CURSO DA DEMANDA.
ATOS PRATICADOS DURANTE REFERIDO PERÍODO QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTENDA.
SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO JÁ CESSADA.
DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO QUE SE RECONHECE.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO OBSTATIVA DE MÉRITO AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RELACIONADAS AOS REAJUSTES EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.144/07.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.014326-2, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/11/2014).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PRELIMINARES.
PRIMEIRA: NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
IMPEDIMENTO.
ADVOGADO QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CAUSÍDICO DURANTE O SEU IMPEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
SEGUNDA: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE POR INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO LEGAL: TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REGULAMENTAR TAL CRITÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SUPORTAR O PREJUÍZO.
PROGRESSÃO DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
DEMANDA DE NATUREZA REPETITIVA.
LABOR DE MENOR ESFORÇO DO CAUSÍDICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CALCULADA COM BASE NO IPCA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012188-8, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (LEI MUNICPAL Nº 430/93).
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS AUTORIZADOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL QUE DEIXOU DE OCORRER EM VIRTUDE DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012224-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação (art. 240 do CPC/2015) e da data do inadimplemento das verbas (exoneração), isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Cabe repisar que foi observada a tese 810 do STF para fixação dos parâmetros do cálculo, por se tratar de processo de conhecimento, até que sejam julgados os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 870947 e em havendo modificação, os novos índices serão aplicados na fase de liquidação.
Os juros de mora deverão ser atualizados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado pelo julgado acima.
O débito deverá ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, ainda que através de simples cálculos, devendo a parte interessada, na ocasião, juntar cópias das tabelas usadas para a correção monetária e documentos necessários, se estes não constarem dos autos.
Tratando-se de sentença ilíquida, inobstante o disposto no artigo 85 e seu § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, porém, que o valor da condenação, com certeza, é bem inferior a 200 salários-mínimos (limite previsto no art. 85, § 3º, I), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Autue-se no Juizado Especial da fazenda Pública.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, 10:48:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:10
Juntada de tomada de termo
-
20/10/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 16:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/05/2023 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 20:48
Juntada de tomada de termo
-
03/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:09
Juntada de tomada de termo
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2022 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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