TJPB - 0801274-54.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:21
Determinada diligência
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:38
Juntada de RPV
-
03/04/2025 18:38
Juntada de RPV
-
03/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 17:16
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:26
Determinada diligência
-
26/02/2025 19:26
Homologado o pedido
-
24/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:13
Homologado o pedido
-
12/12/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:16
Determinada diligência
-
11/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801274-54.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: EDVALDO SANTOS DE SOUZA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: EDVALDO SANTOS DE SOUZA Endereço: SIT VL Roma, S/N, Area Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: RUA CORONEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, 17:18:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:11
Determinada diligência
-
16/09/2024 15:11
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:57
Juntada de despacho
-
20/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 00:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:10
Juntada de tomada de termo
-
20/10/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 16:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/05/2023 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 20:48
Juntada de tomada de termo
-
03/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:09
Juntada de tomada de termo
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2022 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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