TJPB - 0801284-62.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Autos n°:0801284-62.2023.8.15.0211 AUTOR: MARIA BASILIO LEITE REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801284-62.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
O exequente alegou, no id 115530554, que por um mero erro material no momento da elaboração da petição do cumprimento de sentença, foi indicado como valor total da execução o montante de R$ 11.361,95, quando o correto seria R$ 17.319,76, conforme se verifica na própria petição (id. 112734046) e nos cálculos que foram devidamente anexados aos autos.
Alega assim que existe um saldo remanescente no valor de R$ 5.957,81 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Diante do exposto, intime o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor remanescente ou para que, após esse prazo, impugne a execução.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga DESPACHO Vistos etc.
Corrijo, de ofício, a classe processual, em razão de se tratar de cumprimento definitivo de sentença.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 20:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/05/2025 12:50
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA BASILIO LEITE em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 07:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA BASILIO LEITE em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BASILIO LEITE - CPF: *28.***.*90-75 (AUTOR).
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13/04/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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