TJPB - 0801175-15.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801175-15.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 100787478.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 25 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
03/07/2024 19:56
Baixa Definitiva
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03/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:36
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801175-15.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por MARIA JOSE MENDES SANTANA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a descoberta de que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, número do contrato 331641337-0, sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), o que durará 72 (setenta e dois) meses.
Afirma que não autorizou a referida contratação.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos no id. 62985537 e seguintes.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 63088072.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 63880255.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse em agir e conexão.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a contratação se deu de forma regular.
Juntou documentos no id. 63880257 e seguintes.
Impugnação à contestação no id. 65411959.
Decisão de saneamento no id. 66749682.
Laudo pericial no id. 71269444.
Juntada da resposta ao ofício do banco.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à validade da contratação realizada, vez que o autor afirma que vem sofrendo com descontos de um empréstimo não contratado.
No caso dos autos, observo que a parte autora é analfabeta (id. 62985542 - Pág. 2) e a contratação objurgada se deu com a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, conforme consta no documento juntado ao id. 63880260 - Pág. 6 e seguintes.
Embora a instituição demandada afirme a regularidade do negócio, não trouxe provas seguras, capazes de firmar convencimento quanto à regularidade do contrato.
Isto porque, no contrato que foi colacionado pela instituição demanda, consta apenas a aposição de (suposta) impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, não tendo sido observada a disposição contida no art. 595 do Código Civil, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, observo que o contrato colacionado não foi assinado a rogo por terceiro, de modo que contém vício que o torna nulo.
A respeito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, impondo-se a declaração de inexistência do contrato juntado aos autos.
As parcelas do contrato impugnado são descontadas de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tais consignações, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro, desde a data do primeiro pagamento.
O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença.
Relativamente ao prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso da parte autora, foi a parcela de sua aposentadoria, certamente destinada a sua sobrevivência.
Assim, inegável que a angústia sofrida pela demandante, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Ao coletar os dados para realizar empréstimo bancário, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente.
Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado a quo, merece ser mantido o quantum fixado. - A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004616520148150461, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 16-06-2015) (grifei) Considerando ainda que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução, de parcos recursos financeiros, auferindo apenas 1 (um) salário mínimo de proventos de aposentadoria, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; levando em conta a gravidade da ofensa, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquela, atingindo sua própria sobrevivência; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do débito e do contrato impugnado; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente da aposentadoria da parte autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a demandada a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Os valores depositados na conta da parte autora deverão ser descontados da quantia devida pelo promovido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo na norma do art. 85 do CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 31 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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