TJPB - 0801232-96.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 06:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801232-96.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 1 de abril de 2024 -
01/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso adesivo
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27/03/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801232-96.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 22 de março de 2024 -
22/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801232-96.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO DA SILVA ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor alega não ter contratado, junto ao banco réu, os empréstimos pessoais n°s 2418388 e 463190098, ambos vinculados a sua conta bancária (c/c. 0155828-5, ag. 0493, Bradesco).
Ao final, requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (Id. 78343641 e ss), o promovido suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou, em síntese, que os empréstimos foram contraídos por meio dos canais digitais, garantido por rigoroso processo de validação, e que a instituição não praticou qualquer ilícito.
Esclarece que o contrato nº 463190098 foi firmado em 01/07/2022, no valor de R$ 1.485,64, para pagamento em 12 parcelas de R $309,35, enquanto o contrato nº 002418388 foi pactuado em 12/01/2022, no valor de R$ 3.250,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 270,42.
Informa que os valores foram creditados na conta do cliente, que usufruiu dos numerários, mediante saques diversos.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 78353037).
O vício de representação foi sanado.
Instados a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 85618806 e Id. 85952445). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes dispensaram a produção de provas.
Válido ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes1).
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável atribuir ao consumidor a prova de fato negativo (prova ‘diabólica’), razão pela qual a inversão do ônus da prova se dá ope legis (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC).
No entanto, mesmo nestas hipóteses, tem o autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).
Consabido que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de sua nulidade, medida excepcional, somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma.
In casu, o banco réu desincumbiu parcialmente do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC).
Vejamos. 1.
DO CONTRATO N° 463190098 O documento anexado do Id. 78343642 - Pág. 1/2, além de conter os dados da operação financeira, demonstra que o empréstimo n° 463190098, no valor de R$ 1.485,64, foi contratado em 01/07/2022 via terminal eletrônico, mediante uso de biometria.
Já o extrato bancário acostado ao Id. 78343643 - Pág. 4 indica que no mesmo dia (01/07/2022) a quantia contratada foi disponibilizada na conta e sacada pelo autor, demonstrando o efetivo proveito econômico advindo da transação, bem como que na data de 01/09/2022 iniciou o desconto das parcelas, no valor de R$ 64,51 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL”), relativo ao “CONTR 463190098 PARC 001/012”. É cediço que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20082 permite contratação por meio eletrônico (arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º).
Em sede de réplica, o autor não confrontou especificamente cada um dos documentos juntados pelo banco, restringindo-se a sustentar a ausência do contrato.
Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a autora, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Neste sentido Leciona o Prof.
Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação equivale à ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa.
Inteligência dos arts. 341 e 411, inc.
III, do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) Do contexto probatório, permite-se concluir pela realização do empréstimo, sendo o valor disponibilizado em conta e movimentado pelo cliente, sem qualquer indício de fraude bancária.
Inexistente a comprovação de ato ilícito cometido pelo promovido, impossível o acolhimento da pretensão autoral.
O fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico, como já sobredito, não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização e utilização do numerário (proveito econômico), aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido (Precedentes3).
A propósito do exposto, apresento farta jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório.
No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista.
No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico.
A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$ 14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72.
Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ - AREsp 2021028/MG, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 26/05/2022) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ELETRÔNICO, E RATIFICADA COM UTILIZAÇÃO DE LOGIN, SENHA DE USO PESSOAL E BIOMETRIA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. 2.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES (STJ E TJPB).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MEDIDA IMPOSITIVA. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
Logrando a instituição financeira demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a realização de empréstimo pessoal em caixa eletrônico, com a utilização de login, senha e identificação biométrica, de uso pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do autor, imperativo o reconhecimento da validade do negócio, bem como da legitimidade dos descontos efetuados no benefício do apelante, nos moldes avençados. 2.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, não há qualquer vedação para o analfabeto contratar, como também não há exigência legal de instrumento público firmado a quem quer que seja. 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJPB - AC 0802373-57.2022.8.15.0211, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho - Juiz Convocado -, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) “CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação declaratória e indenizatória.
Empréstimo bancário.
Alegação de Fraude.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Empréstimo efetivamente firmado.
Via terminal eletrônico.
Valor recebido.
Falta de comprovação de vício de consentimento, nulidade do negócio jurídico ou defeito na prestação de serviço.
Danos materiais e morais.
Não configuração.
Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimos consignados via terminal eletrônico, que somente é possível mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e, não tendo o correntista demonstrado a existência de falha no sistema de segurança do banco e nem mesmo aventado a hipótese de furto de cartão, não há que se falar em irregularidade de descontos. - Tendo a parte autora firmado o contrato de empréstimo, se beneficiado do mesmo e, não se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais.” (TJPB - AC 0805601-67.2021.8.15.0181, Relatora Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, assinado em 15/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUES PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Verifica-se dos autos que o apelante comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), visto que além de haver juntado, ao caderno processual, extratos do seu sistema informatizado demonstrando a pactuação de empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, portanto, mediante o uso de senha pessoal pela autora, também evidenciou o efetivo depósito do numerário em conta de titularidade da demandante e a realização do saque pela correntista. - Dessa forma, resta evidenciada a ausência de defeito na prestação de serviço do apelante, o que exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo e recebimento dos valores. - De acordo com o artigo 14, § 3°, I do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.” (TJPB - AC nº 0803842-33.2021.8.15.0031, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, assinado em 02/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA AUTORA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou o empréstimo consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Tem validade a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pelo contratante (TED) e movimentados pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.” (TJPB - AC 0800241-27.2023.815.0911, Relator Des.
Leandro dos Santos, assinado em 13/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso.” (TJMG - AC 10000221099864001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) Para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos arts. 927, 186 e 197, do Código Civil.
In casu, improcede a pretensão autoral, já que demonstrada a contratação do empréstimo via terminal de autoatendimento, mediante biometria, além do efetivo proveito econômico aferido. 2.
DO CONTRATO N° 002418388 Embora o extrato bancário acostado ao Id. 78343643 - Pág. 3 demonstre que: i) o valor de R$ 3.250,00 (rubrica: “EMPRESTIMO PESSOAL”) foi creditado em 12/01/2022; ii) foram realizados saques a posteriori; e iii) já no mês seguinte (25/02/2022) iniciou o desconto das parcelas, no valor de R$ 270,42 (rubrica: “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 002418388 PARC 001/018”), não foi comprovada a aquiescência do cliente com a referida operação.
Não foi apresentado o respectivo instrumento contratual nem prova de que a transação ocorreu por via digital/eletrônica.
No Direito, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer.
A falta o elemento volitivo (consentimento) conduz à anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante.
A falha na prestação de serviço restou evidenciada, não incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do réu.
Nos termos do que dispõe o art. 186 do CC, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo.
Os descontos são incontestes e indevidos, pois ausente regular contratação, de forma que a restituição deve ocorrer em dobro, sendo manifesta a má-fé (art. 42, p. único, CDC).
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.6084, Corte Especial), aplicável a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação do demandado justifica a condenação à restituição em dobro.
Dúvida não há de que a incidência em conta bancária na qual o cidadão recebe seus proventos, verba de natureza alimentar, viola os direitos da personalidade, pois acarreta redução de seu rendimento e, consequentemente, compromete sua subsistência e de sua família, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral, no entanto, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do caso concreto, atentando-se para o caráter reparador e educativo do instituto, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa.
Como dito alhures, a nulidade dos contratos operar ex tunc, de modo que o valor creditado na conta bancária do autor, e por ele utilizado, deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes5).
Corroborando o entendimento, apresento os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE RESSARCIR EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar enriquecimento ilícito.” (TJPB - AC 0802029-92.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido.” (TJMG - AC 10000211266549001, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 002418388 e, consequentemente, suspender a cobrança das parcelas junto à conta bancária do autor (c/c. 0155828-5, ag. 0493, Bradesco); ii) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas efetivamente debitadas na conta bancária do autor, relativas ao contrato ora anulado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e iii) condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação e deve ser compensado com o valor disponibilizado ao autor (R$ 3.250,00), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da transferência (12/01/2022), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, em razão da gratuidade processual que ora defiro (art. 98, § 3°, CPC, e Precedentes6).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) 2“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” 3“Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo Consignado não contratado (…) - Negócio jurídico inexistente - Retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe - Devolução, pelo autor, da quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, abatidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa - Compensação de valores permitida - (…).” (TJSP - AC: 10016320920208260369 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) 6“A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Relator Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4, DJe 28/03/2022) -
29/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:54
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801232-96.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DA SILVA (*11.***.*24-60).
-
07/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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