TJPB - 0801237-89.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 09:49
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801237-89.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Assim, expeçam-se os alvarás na forma requerida.
Expeça-se o alvará em favor do perito (ID 91463151).
Ato continuo, calcule-se as expeça-se a guia de custas processuais e intime-se o requerido para pagamento no prazo de 10 dias.
Após, comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2024 18:59
Juntada de Alvará
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29/08/2024 18:59
Juntada de Alvará
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29/08/2024 18:58
Juntada de Alvará
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29/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 09:54
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará no prazo de 5 dias. -
14/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo o banco promovido para juntar aos autos o boleto de pagamento do DJO que gerou o comprovante de ID. 91000509, no prazo de 05 dias. -
12/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801237-89.2021.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Banco PAN S.A, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração contra decisão proferida por este juízo, alegando, em síntese, que a sentença estaria a merecer esforço integrativo, já que teria omitido ponto essencial.
Afirma a parte embargante, que a sentença condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a verba sucumbencial ser compensada com o valor do crédito a ser pago à exequente.
Assere que o pagamento do crédito à exequente altera seu estado de insuficiência financeira.
Sustenta que a decisão foi omissa, pois nada mencionou acerca da alteração do estado de insuficiência da exequente, em razão do crédito a ser recebido por ela.
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão alhures mencionada, com o consequente esclarecimento acerca da capacidade da exequente para pagar as verbas sucumbenciais devidas ao executado, em razão do montante a ser recebido por ela. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
In casu, o embargante/executado não demonstrou que a situação de hipossuficiência da parte exequente mudou.
Ou seja, ainda pende a condição suspensiva de exigibilidade de que fala o § 3º do art. 98: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Na presente situação, o simples fato da exequente receber a quantia da condenação não se mostra suficiente para revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual foi concedida no início do processo, posto que o recebimento do numerário não afasta a ideia de miserabilidade.
Ressalta-se que o único elemento de prova não permite superar a presunção legal de insuficiência financeira.
Desta feita, a parte embargante/executada não desconstituiu a presunção legal de pobreza da exequente, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1785426 / PB, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020, Dje 20/02/2020) Posto isso, nego provimento ao recurso.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá – PB, data e assinatura digitais ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
08/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801237-89.2021.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA, já qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que embora tenha sido concedida a gratuidade judiciária à autora, a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi omissa, uma vez que não suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo quinquenal, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir a omissão apontada, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal.
Resposta aos embargos de declaração no ID 88893778. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Analisando detidamente a decisão de ID 87554878, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida e a parte exequente/autora/impugnada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
Mister se faz esclarecer, que o art. 98, § 2º do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Entretanto, conforme o § 3º do art. 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário.
Assim, no presente caso, são devidos os honorários sucumbenciais pela parte autora, já que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida.
Entretanto, tendo em vista que foi concedida a gratuidade da justiça à autora por meio da decisão de ID 48316644, verifica-se ter havido omissão no que concerne apenas a determinação de suspensão das cobranças dos honorários sucumbenciais devidos pela parte.
Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para, mantidos os demais termos da decisão, nela incluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Ficam suspensas as cobranças dos honorários advocatícios, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).” No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
18/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801237-89.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, com efeitos infringentes, interpostos pela promovente.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801237-89.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada (ID 83503246), com base no art. 525, § 1º, do CPC, ou seja, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que a parte exequente calculou a restituição dos valores, em dobro, embora a sentença tenha determinado a devolução da quantia indevidamente descontada, na forma simples.
Alega, ainda, que a impugnada atualizou a quantia referente ao contrato de empréstimo consignado nº 32186293-3, utilizando uma data fixa como termo inicial da correção monetária e juros de mora, ou seja, a data de formalização do contrato, quando deveria ter incidido juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, conforme estabelecido em sentença.
Aduz a parte impugnante, que sobre o excesso apontado, o impugnado calculou o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, alcançando a equivocada quantia de R$ 10.560,32 (dez mil quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Assere que entende como devido o valor total de R$ 25.676,70 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), que corresponde a soma da repetição de indébito, danos morais e honorários advocatícios, compensado com os valores disponibilizados na conta de titularidade da impugnada.
Aponta excesso de execução de R$ 37.685,24 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo.
Apólice de seguro garantia judicial anexada no ID 82442535.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou resposta no ID 87141302, alegando intempestividade da impugnação.
Relatei, decido: A questão discutida na impugnação ora analisada é de fácil deslinde.
De acordo com os arts. 523 e 525 do CPC, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação.
Assim, considerando que a parte executada foi intimada para pagar o débito no dia 26/10/2023 (data que o sistema registrou ciência, conforme aba ‘expedientes’ do PJE), o prazo para impugnar o cumprimento de sentença era até o dia 13/12/2023, em razão dos feriados nas datas de 02/11/2023, 03/11/2023, 15/11/2023 e 08/12/2023 (ID 83503247).
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 12/12/2023 é tempestiva.
Nessa esteira, passo a análise do excesso de execução alegado pelo impugnante.
De acordo com a sentença (ID 68056156), o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 do STJ).
Além disso, foi condenado a restituir, à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, os quais foram majorados para 20% (acórdão de ID 80319514).
Por fim, foi deferido o pedido do promovido para compensar os valores transferidos para a conta bancária da parte autora com o valor da condenação, ficando estabelecido pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 70327036) que as quantias creditadas na conta bancária da autora deveriam ser atualizadas desde a data da transferência pelo INPC, sem incidência de juros de mora.
Assim, passo a análise das planilhas de cálculos apresentadas pela exequente, nos Ids 80820016 a 80820023, e pelo executado (ID 83503949 – Pág. 11 a Pág. 27).
No que tange aos danos morais, a divergência entre as partes foi somente em relação a data da citação (termo inicial dos juros de mora).
Enquanto a parte exequente/impugnada fez os cálculos entendendo que a data da citação ocorreu em 10/07/2021 (ID 80820016), o executado/impugnante utilizou em seus cálculos a data de 10/09/2021, como data da citação.
Nesse aspecto, observo que os cálculos apresentados pelo impugnante/executado estão corretos, pois a citação foi expedida em 10/09/2021, conforme ID 48354279.
Da mesma forma, observa-se que o impugnante/executado tem razão quanto ao equívoco cometido pela parte exequente/impugnada, em relação aos cálculos dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito).
Isto porque a planilha apresentada pela parte exequente/impugnada fixou uma única data para o termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Para o contrato nº 32186293-3 (planilha de ID 80820019 – Pág. 1 e Pág. 2), a parte fixou como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data de 04/08/2018.
Já para o contrato nº 320482856-4, estabeleceu como termo inicial dos juros de mora e correção monetária, a data de 22/04/2018 (ID 80820021 – Pág. 1 e Pág. 2).
Além disso, requereu a restituição, em dobro.
Desse modo, os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada estão em desacordo com a sentença e acórdão, pois em relação aos danos materiais, o réu/impugnante foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo.
Por outro lado, as planilhas de cálculos apresentadas pela parte impugnante/executada está em conformidade ao estabelecido na sentença e acórdão.
Observa-se que o impugnante fixou como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data de cada desconto.
Além disso, em relação ao contrato nº 32186299-3, considerou que foram descontadas 61 (sessenta e uma) parcelas, tal como ficou constatado no extrato do INSS de ID 8082—32 – Pág. 2, já que os descontos se iniciaram em 08/2018 e findaram em 09/2023.
Por fim, verifico que o impugnante/executado corrigiu, corretamente, os valores que foram creditados na conta do exequente para fins de compensação (ID 83503949), bem como, efetuou os cálculos do percentual (20%) dos honorários advocatícios (ID 83503949) de acordo com os valores corretos.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, DECLARO EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 921, CPC).
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos termos dos §1º e §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 63.361,94 – R$ 25.676,70 = R$ 37.685,24).
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 19:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801237-89.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Intimo a parte para se manifestar sobre a impugnação o prazo de 15 dias. 20 de fevereiro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:51
Juntada de Petição de memoriais
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23/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 19:07
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:19
Deferido o pedido de
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23/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2022 19:34
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 19:32
Juntada de Ofício
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23/02/2022 21:25
Deferido o pedido de
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03/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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13/11/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 27/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 22:06
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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