TJPB - 0801237-89.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801237-89.2021.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Banco PAN S.A, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração contra decisão proferida por este juízo, alegando, em síntese, que a sentença estaria a merecer esforço integrativo, já que teria omitido ponto essencial.
Afirma a parte embargante, que a sentença condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a verba sucumbencial ser compensada com o valor do crédito a ser pago à exequente.
Assere que o pagamento do crédito à exequente altera seu estado de insuficiência financeira.
Sustenta que a decisão foi omissa, pois nada mencionou acerca da alteração do estado de insuficiência da exequente, em razão do crédito a ser recebido por ela.
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão alhures mencionada, com o consequente esclarecimento acerca da capacidade da exequente para pagar as verbas sucumbenciais devidas ao executado, em razão do montante a ser recebido por ela. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
In casu, o embargante/executado não demonstrou que a situação de hipossuficiência da parte exequente mudou.
Ou seja, ainda pende a condição suspensiva de exigibilidade de que fala o § 3º do art. 98: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Na presente situação, o simples fato da exequente receber a quantia da condenação não se mostra suficiente para revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual foi concedida no início do processo, posto que o recebimento do numerário não afasta a ideia de miserabilidade.
Ressalta-se que o único elemento de prova não permite superar a presunção legal de insuficiência financeira.
Desta feita, a parte embargante/executada não desconstituiu a presunção legal de pobreza da exequente, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1785426 / PB, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020, Dje 20/02/2020) Posto isso, nego provimento ao recurso.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá – PB, data e assinatura digitais ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801237-89.2021.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA, já qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que embora tenha sido concedida a gratuidade judiciária à autora, a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi omissa, uma vez que não suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo quinquenal, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir a omissão apontada, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal.
Resposta aos embargos de declaração no ID 88893778. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Analisando detidamente a decisão de ID 87554878, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida e a parte exequente/autora/impugnada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
Mister se faz esclarecer, que o art. 98, § 2º do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Entretanto, conforme o § 3º do art. 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário.
Assim, no presente caso, são devidos os honorários sucumbenciais pela parte autora, já que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida.
Entretanto, tendo em vista que foi concedida a gratuidade da justiça à autora por meio da decisão de ID 48316644, verifica-se ter havido omissão no que concerne apenas a determinação de suspensão das cobranças dos honorários sucumbenciais devidos pela parte.
Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração para, mantidos os demais termos da decisão, nela incluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Ficam suspensas as cobranças dos honorários advocatícios, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).” No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801237-89.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada (ID 83503246), com base no art. 525, § 1º, do CPC, ou seja, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que a parte exequente calculou a restituição dos valores, em dobro, embora a sentença tenha determinado a devolução da quantia indevidamente descontada, na forma simples.
Alega, ainda, que a impugnada atualizou a quantia referente ao contrato de empréstimo consignado nº 32186293-3, utilizando uma data fixa como termo inicial da correção monetária e juros de mora, ou seja, a data de formalização do contrato, quando deveria ter incidido juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, conforme estabelecido em sentença.
Aduz a parte impugnante, que sobre o excesso apontado, o impugnado calculou o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, alcançando a equivocada quantia de R$ 10.560,32 (dez mil quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Assere que entende como devido o valor total de R$ 25.676,70 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos), que corresponde a soma da repetição de indébito, danos morais e honorários advocatícios, compensado com os valores disponibilizados na conta de titularidade da impugnada.
Aponta excesso de execução de R$ 37.685,24 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo.
Apólice de seguro garantia judicial anexada no ID 82442535.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou resposta no ID 87141302, alegando intempestividade da impugnação.
Relatei, decido: A questão discutida na impugnação ora analisada é de fácil deslinde.
De acordo com os arts. 523 e 525 do CPC, a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação.
Assim, considerando que a parte executada foi intimada para pagar o débito no dia 26/10/2023 (data que o sistema registrou ciência, conforme aba ‘expedientes’ do PJE), o prazo para impugnar o cumprimento de sentença era até o dia 13/12/2023, em razão dos feriados nas datas de 02/11/2023, 03/11/2023, 15/11/2023 e 08/12/2023 (ID 83503247).
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 12/12/2023 é tempestiva.
Nessa esteira, passo a análise do excesso de execução alegado pelo impugnante.
De acordo com a sentença (ID 68056156), o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 do STJ).
Além disso, foi condenado a restituir, à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, os quais foram majorados para 20% (acórdão de ID 80319514).
Por fim, foi deferido o pedido do promovido para compensar os valores transferidos para a conta bancária da parte autora com o valor da condenação, ficando estabelecido pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 70327036) que as quantias creditadas na conta bancária da autora deveriam ser atualizadas desde a data da transferência pelo INPC, sem incidência de juros de mora.
Assim, passo a análise das planilhas de cálculos apresentadas pela exequente, nos Ids 80820016 a 80820023, e pelo executado (ID 83503949 – Pág. 11 a Pág. 27).
No que tange aos danos morais, a divergência entre as partes foi somente em relação a data da citação (termo inicial dos juros de mora).
Enquanto a parte exequente/impugnada fez os cálculos entendendo que a data da citação ocorreu em 10/07/2021 (ID 80820016), o executado/impugnante utilizou em seus cálculos a data de 10/09/2021, como data da citação.
Nesse aspecto, observo que os cálculos apresentados pelo impugnante/executado estão corretos, pois a citação foi expedida em 10/09/2021, conforme ID 48354279.
Da mesma forma, observa-se que o impugnante/executado tem razão quanto ao equívoco cometido pela parte exequente/impugnada, em relação aos cálculos dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito).
Isto porque a planilha apresentada pela parte exequente/impugnada fixou uma única data para o termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Para o contrato nº 32186293-3 (planilha de ID 80820019 – Pág. 1 e Pág. 2), a parte fixou como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data de 04/08/2018.
Já para o contrato nº 320482856-4, estabeleceu como termo inicial dos juros de mora e correção monetária, a data de 22/04/2018 (ID 80820021 – Pág. 1 e Pág. 2).
Além disso, requereu a restituição, em dobro.
Desse modo, os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada estão em desacordo com a sentença e acórdão, pois em relação aos danos materiais, o réu/impugnante foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo.
Por outro lado, as planilhas de cálculos apresentadas pela parte impugnante/executada está em conformidade ao estabelecido na sentença e acórdão.
Observa-se que o impugnante fixou como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data de cada desconto.
Além disso, em relação ao contrato nº 32186299-3, considerou que foram descontadas 61 (sessenta e uma) parcelas, tal como ficou constatado no extrato do INSS de ID 8082—32 – Pág. 2, já que os descontos se iniciaram em 08/2018 e findaram em 09/2023.
Por fim, verifico que o impugnante/executado corrigiu, corretamente, os valores que foram creditados na conta do exequente para fins de compensação (ID 83503949), bem como, efetuou os cálculos do percentual (20%) dos honorários advocatícios (ID 83503949) de acordo com os valores corretos.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, DECLARO EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 921, CPC).
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos termos dos §1º e §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 63.361,94 – R$ 25.676,70 = R$ 37.685,24).
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/10/2023 09:41
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO BARBOZA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/09/2023 23:59.
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21/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:44
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 00:25
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 14:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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