TJPB - 0801221-67.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:08
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 15 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/04/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801221-67.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: POLIANA BEZERRA.
REU: PARANA BANCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por POLIANA BEZERRA em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que foi realizado um empréstimo por meio de retenção em seu benefício, no valor de R$184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), número do contrato *80.***.*71-07-331.
Alega que não realizou a referida contratação e, por isso, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.
Juntou documentos no id. 77113616 e seguintes.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 77142903.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 79121442.
Defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação no id. 81140417.
Decisão de saneamento no id. 83187981.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
EIS O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que afirma não ter contraído.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado o contrato firmado no id. 79121801.
Saliento, ainda, que o contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido, e vem sendo aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Ademais, a regularidade da contratação também foi corroborada pelas demais provas constantes nos autos, notadamente pela resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício expedido, a qual informou que a conta apontada no contrato é de titularidade do autor e que foi localizado o crédito, referente ao valor contratado, na data de 28/02/2023 (id. 86064850).
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agiu em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes). À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e o faço atento às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 14 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801221-67.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: POLIANA BEZERRA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem acerca das informações prestadas pelo Banco Caixa Econômica Federal e/ou requererem o que entender de direito no prazo de 10 dias. 23 de fevereiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:08
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:12
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANA BEZERRA - CPF: *10.***.*64-05 (AUTOR).
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09/08/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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