TJPB - 0801160-46.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 07:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GLORIA DA SILVA CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:06
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801160-46.2022.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GLORIA DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
O promovido quitou as custas (Guia 020.2024.601064 - Id. 92413659 - Pág. 1), como se infere do sistema PJe, e efetuou o depósito em juízo do valor vindicado (DJO - Id. 93660510 - Pág. 1).
Não houve impugnação.
Comunicado o óbito da parte autora (Id. 92569103 - Pág. 2), por mais de uma vez foi oportunizada a habilitação dos sucessores, o que não ocorreu. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Como consequência, satisfeita a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos, pois o valor postulado encontra-se depositado em juízo, sem que houvesse impugnação.
Com o óbito da parte autora (Id. 92569103 - Pág. 2), foi oportunizada a sucessão processual, por mais de uma vez.
No entanto, a não regularização do polo ativo autoriza a extinção do feito (arts. 76, § 1º, inc.
I, e 313, § 2º, inc.
II, CPC), por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação (art. 485, inc.
IV, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1864552/RO, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1, DJe 24/05/2023) Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de GLORIA DA SILVA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801160-46.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do prazo já transcorrido e, em última oportunidade, suspendo o processo e concedo o prazo improrrogável de 20 dias para habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da demanda.
INGÁ, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 13:57
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801160-46.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido constante do Id.93791588, concedendo o prazo de 15 dias para a manifestação da parte autora.
Outrossim, renove-se a intimação do demandado para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
INGÁ, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:01
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de GLORIA DA SILVA CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801160-46.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro (Id. 92573234).
Expeça-se alvará, na forma requerida, bem como, exclua-se o réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, do polo passivo da lide.
Ato contínuo, intime-se o autor para se pronunciar sobre o petitório de Id. 92569103, em dez dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801160-46.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise da sentença proferida, mantida em sede de apelação, observa-se que, diante da sucumbência recíproca, as partes (autor e o primeiro réu - Banco Bradesco S/A) foram condenadas a pagar as custas processuais, cada um num patamar de 50% (cinquenta por cento), ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, face o deferimento da gratuidade (Id. 79808623).
Observa-se, ainda, que não houve condenação do segundo promovido (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A), tendo o pedido sido julgado improcedente neste ponto, considerando que se mostrou regular a contratação, conforme se verifica da sentença que expressamente indicou que "não há falar em falha na prestação dos serviços, bem como em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais".
Assim, apesar do réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ter efetuado o pagamento, observa-se que a condenação refere-se apenas ao Banco Bradesco S/A.
Assim, intime-se CHUBB SEGUROS BRASIL S.A para se pronunciar e informar se deseja, de fato, efetuar o pagamento da condenação referente ao Banco Bradesco S/A, esclarecendo que em caso de não manifestação no prazo concedido, o valor depositado em juízo será liberado em favor do credor.
Prazo: 10 dias.
Por fim, nos termos da sentença, efetue-se o cálculo das custas e intime-se o Banco Bradesco para pagamento, em dez dias, sob pena de protesto.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801160-46.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 3.
O crédito perseguido (principal + honorários) corresponde a R$ 380,04.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas finais, na forma disposta no julgado, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. 4.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 5.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GLORIA DA SILVA CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:08
Juntada de despacho
-
22/11/2023 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de GLORIA DA SILVA CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 15/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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