TJPB - 0801207-09.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 14/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2024 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801207-09.2023.8.15.0161 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: NOBEL DE LIMA MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA Os autos foram devolvidos a esta Vara para adequação do rito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com efeito, recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
No mais, mantenho a sentença em sua integralidade, exceto no capítulo referente às verbas de sucumbência, incabíveis no Juizado Especial.
Renove-se o prazo recursal para as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 07:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2024 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801207-09.2023.8.15.0161 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: NOBEL DE LIMA MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA A sentença exequenda determinou o recalculo dos proventos de aposentadoria do autor sem que os proventos de aposentadoria estivesses sujeitos à proporcionalização.
O executado apresentou o novo cálculo de aposentadoria em id. 82274014.
O exequente indicou como devidos os valores de R$ 3.059,03 (id. 82844239), referente aos valores atrasados.
O Fundo de Previdência impugnou o pedido esclarecendo que não havia valores a serem pagos ao exequente, em petição apresentada em 22/02/2024 (id. 86030824).
Em réplica, o exequente alega, genericamente, a preclusão para a apresentação da impugnação, sem se manifestar sobre o mérito da impugnação. É relatório.
Passo a decidir.
A aba de expedientes do PJe deixa claro que o prazo para resposta da Fazenda Pública tinha como termo final a data de 27/02/2024, o que afasta a alegação de preclusão.
Quanto ao mérito, os cálculos de aposentadoria apresentados em id. 82274014 demonstram que o valor dos proventos sem os quinquênios seria de R$ 954,66, donde se infere que com a soma do adicional com seu valor “cheio”, os proventos seriam de R$ 1.280,16, ou seja, ainda inferiores ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.302,00) e carecedores de complementação para atingimento do mínimo constitucional. É dizer: mesmo com a alteração na forma do cálculo dos quinquênios, não houve mudança no valor final da aposentadoria, nada havendo a reclamar de diferenças pretéritas.
Aliás, essa possibilidade já era dada como muito provável ainda na fase de conhecimento quando assentei: “De toda a sorte, é bem provável que mesmo assim o final da conta ainda seja inferior ao salário-mínimo vigente em 2023, pois a política constante de valorização do salário-mínimo faz com que os salários de contribuição mais antigos sejam muito inferiores ao mínimo atual, ainda que corrigidos.
Nessa hipótese, nada haverá a receber.
A guisa de exemplificação, o salário-mínimo no ano de 2000 era de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), sendo corrigidos pelo IPCA-E, com base no ano 2020 é de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), o que mostra que os salários de contribuição mais antigos, mesmo após a correção, são muito inferiores ao mínimo atual, dando azo à complementação”.
Note-se que a planilha de cálculos do exequente não guarda nenhuma pertinência com os comandos da sentença e, de outro lado, não houve qualquer impugnação ao mérito dos cálculos apresentados pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para assentar a inexistência de valores a receber e, por conseguinte, extingo a execução na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 25 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801207-09.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:05
Outras Decisões
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29/11/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 02:08
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
16/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/10/2023 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de NOBEL DE LIMA MACEDO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:59
Outras Decisões
-
05/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 21/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOBEL DE LIMA MACEDO - CPF: *41.***.*31-43 (AUTOR).
-
03/07/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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