TJPB - 0801108-39.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MIRANDA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA MIRANDA DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 104368083), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelos demandados, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/02/2024 15:11
Baixa Definitiva
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19/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 07:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSEFA MIRANDA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSEFA MIRANDA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 06:13
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:29
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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