TJPB - 0801133-79.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
22/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801133-79.2021.8.15.0401 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. - O desconto indevido em benefício previdenciário legitima a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC e configura dano moral puro pela prática de ato ilícito da instituição financeira.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MARIA LÚCIA DA SILVA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO DAYCOVAL S/A, de qualificação nos autos, afirmando que jamais manteve qualquer tipo de negociação ou contrato de empréstimo consignado com o Banco demandado, bem como que é titular do Benefício N° 167.192.131-0, da Previdência Social - Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), contudo recebeu uma transferência de R$ 4.110,78 com descontos mensais do mútuo na ordem de R$ 99,00 a partir da competência março/2021, causado lhe sério prejuízo, além do constrangimento sofrido por não suprir condignamente suas necessidades.
Juntou documentos.
Emenda à inicial no Num. 51422350 que foi deferida por esse Juízo para se excluir do polo passivo o órgão previdenciário, antecipando-se lhe os efeitos da tutela na decisão Num. 51761090.
Audiência de conciliação infrutífera, apesar das propostas lançadas pelo banco requerido [Num. 59749449].
Contestação no Num. 57487441, que foi objeto de réplica no Num. 60847820.
Não houve especificação de provas, pugnando as partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 51118308 e 51352556).
Despacho saneador, com deliberação acerca da perícia requerida pela autora [Num. 63717731].
O banco requerido procedeu com a juntada do contrato original no Num. 65446245, enquanto que a autora apôs a sua assinatura para fins de exame [Num. 65520819].
Laudo de Exame Gratotécnico no Num. 80301132, sobre o qual se manifestaram as partes [Nums. 82276528 e 84136802].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 3.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 4.
Das preliminares 4.1.
Da carência de ação Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em inexistência de débito, em que se declarou a jamais ter contratado.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, eis porque afasto a preliminar suscitada. 4.2.
Da impugnação à justiça gratuita O banco demandado apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, foi anexado aos autos extrato do benefício social da autora, em que se constata a hipossuficiência invocada em face do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação. 5.
No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na utilização de seus documentos, bem como o laudo pericial ter concluído que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da parte autora, sendo falsa, conforme denota-se do laudo pericial: “7.1 - As divergências de ordem grafocinética e morfogenética destacadas nas ilustrações dos exames do subitem 6.4 do presente Laudo, além de outros fatores grafoscópicos corroboram na conclusão pela não há identidade gráfica da Assinatura Questionada (Q.01) analisada em relação em relação às Assinaturas Padrões (P.01). 7.2 - Apesar de não se indicar com setas no exame realizado, a característica grafoscópica sobre o aspecto geral da escrita é de grande importância no estudo realizado, devido às características peculiares dos grafismos e assinaturas questionadas analisadas. 7.3 - É possível perceber que a Assinatura Examinada foi produzida “Falsificação com modelo à vista”, ocorre quando o falsário tenta imitar a assinatura do titular” [Num. 80301132 - destaquei] Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos.
Lado outro, acerca da impugnação apresentada no Num. 82276528, não trouxe o banco requerido qualquer prova que pudesse infirmar o contrário, a exemplo de laudo auxiliar ou prova da contratação questionada, que demonstrasse a assunção documental da dívida pela autora, ou seja, a contratação questionada, pelo que não se pode desconsiderar as afirmações do Expert desse Juízo.
Ao contrário, resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem por ter tido seus documentos pessoais furtados, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes, além da negativação efetivada.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor do autor, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevido a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverão indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, não apenas para declarar a nulidade contratual, como também para condenar o requerido pelo dano subjetivo.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para confirmar a decisão Num. 51761090, que antecipou os efeitos da tutela, e determinou a suspensão dos descontos no benefício social da autora, declarar inexigíveis as cobranças e, determinar o cancelamento do referido contrato, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores indevidamente descontados, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo dano moral, conforme os fundamentos acima expostos, devendo ser observada, em qualquer caso, a necessária e indispensável incidência de correção monetária.
Condeno a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) calculem-se as custas processuais, intimando-se a parte promovida para pagamento, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801133-79.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:59
Juntada de informação
-
03/11/2022 12:57
Juntada de informação
-
01/11/2022 12:59
Juntada de informação
-
27/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:11
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:56
Decorrido prazo de SUENIA BARBOSA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 16:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
13/06/2022 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/02/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:54
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 08:17
Recebidos os autos.
-
31/01/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
31/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:37
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *60.***.*47-87 (AUTOR)
-
17/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:02
Declarada incompetência
-
11/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801123-79.2023.8.15.0881
Derivan Benedito do Nascimento
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 16:47
Processo nº 0800944-74.2023.8.15.0161
Francisco Ailton Ferreira Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leiliane Dantas Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2024 20:21
Processo nº 0800976-92.2022.8.15.0071
Maria do Carmo dos Santos Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Erika Wandressa Medeiros Delgado Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 10:32
Processo nº 0801031-38.2021.8.15.0181
Ednalva Florentino Felix de Azevedo
Espolio de Maria Fernandes da Silva
Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2021 23:55
Processo nº 0801007-64.2021.8.15.0551
Municipio de Remigio
Dalvanira Confessor de Sousa
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 10:59