TJPB - 0801133-79.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:30
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801133-79.2021.8.15.0401 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Irresignação da parte.
Alegação de omissão e contradição.
Inocorrência.
Inexistência do vício apontado.
Rejeição.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificado nestes autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente à r.
Sentença desse Juízo (ID 84246221), alegando, em síntese, que há omissão e contradição, pois quando do julgado, foi inobservada a transferência de valores em favor da Autora/Embargada, devendo-se proceder a devida compensação, sob pena de locupletamento ilícito.
Aduz, ainda, que a decisão vergastada não informa o termo inicial para a contagem dos juros e correção monetária.
Não houve contrarrazões aos aclareadores (ID 88824272). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A irresignação do Embargante reporta-se à eventual compensação de valores, tendo-se em vista a alegada transferência do numerário, por força do empréstimo reputado ilegítimo, em favor da Embargante.
Aduz que deve-se operar a compensação, sob pena de locupletamento ilícito.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar a Decisão, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos. É que não restou comprovado o depósito, de maneira a se proceder a compensação de valores.
O que se tem dos autos é apenas uma requisição de transferência (ID 84695009 – Pág. 4), e não o pagamento em si, razão pela qual, não se pode proceder ao desconto, em face da condenação, ora operada nesses autos.
Nada obsta que, na fase de cumprimento de sentença, demonstrada a transferência em benefício da autora, se possa proceder a debitação de valores, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Em relação ao termo inicial quanto à contagem dos juros e correção monetária, em que pese não constar da r.
Sentença, é cediço que este incide desde a data do seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
A insatisfação narrada pela parte Embargante não tem fundamento, sendo essa incapaz de alterar o sentido da condenação ID 84246221, merecendo a sua rejeição. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os demais termos da r.
Sentença ID 84246221.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801133-79.2021.8.15.0401 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. - O desconto indevido em benefício previdenciário legitima a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC e configura dano moral puro pela prática de ato ilícito da instituição financeira.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MARIA LÚCIA DA SILVA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO DAYCOVAL S/A, de qualificação nos autos, afirmando que jamais manteve qualquer tipo de negociação ou contrato de empréstimo consignado com o Banco demandado, bem como que é titular do Benefício N° 167.192.131-0, da Previdência Social - Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), contudo recebeu uma transferência de R$ 4.110,78 com descontos mensais do mútuo na ordem de R$ 99,00 a partir da competência março/2021, causado lhe sério prejuízo, além do constrangimento sofrido por não suprir condignamente suas necessidades.
Juntou documentos.
Emenda à inicial no Num. 51422350 que foi deferida por esse Juízo para se excluir do polo passivo o órgão previdenciário, antecipando-se lhe os efeitos da tutela na decisão Num. 51761090.
Audiência de conciliação infrutífera, apesar das propostas lançadas pelo banco requerido [Num. 59749449].
Contestação no Num. 57487441, que foi objeto de réplica no Num. 60847820.
Não houve especificação de provas, pugnando as partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 51118308 e 51352556).
Despacho saneador, com deliberação acerca da perícia requerida pela autora [Num. 63717731].
O banco requerido procedeu com a juntada do contrato original no Num. 65446245, enquanto que a autora apôs a sua assinatura para fins de exame [Num. 65520819].
Laudo de Exame Gratotécnico no Num. 80301132, sobre o qual se manifestaram as partes [Nums. 82276528 e 84136802].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 3.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 4.
Das preliminares 4.1.
Da carência de ação Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em inexistência de débito, em que se declarou a jamais ter contratado.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, eis porque afasto a preliminar suscitada. 4.2.
Da impugnação à justiça gratuita O banco demandado apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, foi anexado aos autos extrato do benefício social da autora, em que se constata a hipossuficiência invocada em face do valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação. 5.
No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na utilização de seus documentos, bem como o laudo pericial ter concluído que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da parte autora, sendo falsa, conforme denota-se do laudo pericial: “7.1 - As divergências de ordem grafocinética e morfogenética destacadas nas ilustrações dos exames do subitem 6.4 do presente Laudo, além de outros fatores grafoscópicos corroboram na conclusão pela não há identidade gráfica da Assinatura Questionada (Q.01) analisada em relação em relação às Assinaturas Padrões (P.01). 7.2 - Apesar de não se indicar com setas no exame realizado, a característica grafoscópica sobre o aspecto geral da escrita é de grande importância no estudo realizado, devido às características peculiares dos grafismos e assinaturas questionadas analisadas. 7.3 - É possível perceber que a Assinatura Examinada foi produzida “Falsificação com modelo à vista”, ocorre quando o falsário tenta imitar a assinatura do titular” [Num. 80301132 - destaquei] Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos.
Lado outro, acerca da impugnação apresentada no Num. 82276528, não trouxe o banco requerido qualquer prova que pudesse infirmar o contrário, a exemplo de laudo auxiliar ou prova da contratação questionada, que demonstrasse a assunção documental da dívida pela autora, ou seja, a contratação questionada, pelo que não se pode desconsiderar as afirmações do Expert desse Juízo.
Ao contrário, resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem por ter tido seus documentos pessoais furtados, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes, além da negativação efetivada.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor do autor, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevido a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverão indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, não apenas para declarar a nulidade contratual, como também para condenar o requerido pelo dano subjetivo.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para confirmar a decisão Num. 51761090, que antecipou os efeitos da tutela, e determinou a suspensão dos descontos no benefício social da autora, declarar inexigíveis as cobranças e, determinar o cancelamento do referido contrato, bem como restituir em dobro à parte promovente os valores indevidamente descontados, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo dano moral, conforme os fundamentos acima expostos, devendo ser observada, em qualquer caso, a necessária e indispensável incidência de correção monetária.
Condeno a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) calculem-se as custas processuais, intimando-se a parte promovida para pagamento, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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