TJPB - 0801122-66.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GIZELIA MARIA DOS SANTOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:49
Conhecido o recurso de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (APELANTE) e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-60 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:57
Juntada de
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801122-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0801122-66.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
FIAT AUTOMÓVEIS S/A, NEWSEDAN COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA , devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92790620) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 100917913), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801122-66.2022.8.15.2001 AUTOR: GIZELIA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: FIAT AUTOMÓVEIS S/A, NEWSEDAN COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 DO CDC.
VÍCIO OCULTO NÃO CORRIGIDO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Vistos, etc.
GIZÉLIA MARIA DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, já qualificadas, aduzindo, em síntese, que no dia 13/01/2021 adquiriu o veículo o JEEP, modelo COMPASS SPORT FLEX, 21/21, cor branco polar perolizado, chassi 98867515WMKK57568, placa QFC1D91.
Afirma que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar problemas em sua carroceria, motivo pelo qual conduziu, no dia 15/05/2021, o veículo até a concessionária.
Na ocasião, afirma que foi constatada "falha nas soldas da carroceria".
Alega que, em razão da necessidade de reparo do veículo, precisou solicitar um carro reserva, mediante pagamento de caução.
Mesmo após diversos reparos realizados pela promovida, o problema não foi resolvido e a promovida buscou amenizar a situação oferecendo uma extensão da garantia de fábrica.
Por estes motivos, ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda, alternativamente, a restituição da quantia paga no veículo ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Pedido de gratuidade judiciária deferido em parte, facultando à autora o pagamento em 6 parcelas (ID. 55699198).
Devidamente citada (ID. 61903324), a primeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição do processo.
No mérito, suscitou a ausência de conduta ilícita, a impossibilidade de restituição do valor pago e a inexistência de fato causador de dano moral.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos. 68976490 Devidamente citada (ID. 68976490), a segunda promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de decadência e a ilegitimidade passiva.
No mérito, suscitou a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de restituição do valor pago e a ausência de responsabilidade civil, bem como a ausência de danos.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação, Id. 69908971.
Intimadas as partes para se manifestarem, houve pedido para produção de prova pericial.
A autora foi intimada para responder à proposta de acordo, mas não houve aceite (Id. 73762570).
Após nomeação do perito e pagamento dos honorários, foi realizada a perícia técnica no dia 21/10/2023 (Id. 82632182).
Com a manifestação das partes em relação ao laudo pericial, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO Em sede de contestação, a primeira promovida (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA) argumentou pela hipótese de ausência de pressuposto de constituição do processo, fundada na alegação de ausência de comprovação da propriedade do veículo objeto da lide.
Observando os autos, a autora anexou diversos documentos de comprovação, sendo um deles a nota fiscal emitida em seu nome, comprovando a aquisição do veículo (Id. 53215828).
O documento anexado atende à finalidade de comprovação de que o veículo pertence à autora, uma vez que a mesma adquiriu e conduziu o veículo até a oficina da primeira promovida, conforme o documento de ordem de serviço (Id. 61903329).
Sendo assim, não se mostra configurada a ausência de pressuposto de constituição do processo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a segunda promovida (NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA) argumentou em sua peça de defesa que não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por ter atuado como assistência técnica e por não possuir responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão pertencente ao mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais.
Veja-se o julgado nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2.
Nos termos da norma do art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3.
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4.
A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5.
A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095241-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Ainda, é importante destacar que, dada a relação de consumo configurada, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços, a promovida concorre na prestação do serviço, uma vez que se mostra integrante da cadeia de fornecimento dos serviços e grupo econômico.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Em sua contestação, a segunda promovida arguiu a decadência do direito autoral, sob a justificativa de que a autora ajuizou a ação após o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC.
Apesar do prazo legal estipulado para reclamação acerca de vícios presentes no produto de natureza durável, é preciso observar que o produto encontrava-se dentro da garantia de 1 ano oferecida pelo fabricante.
O prazo decadencial não anula ou invalida o prazo de garantia do fornecedor.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
GARANTIA LEGAL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE.
VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE.
RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES.
ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
DIREITO DO FORNECEDOR.
RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO.
VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/73. [...] 6.
Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC. [...] 8.
A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9.
A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12.
Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 16.
Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. [...] (REsp n. 1.734.541/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) (grifei) O entendimento do Tribunal Superior se traduz na análise realizada em torno dos arts. 18 e 26 do CDC.
Os prazos decadenciais, em razão de sua natureza jurídica material, constituem um indicativo de existência de um direito subjetivo apto a ser exigido em determinado lapso temporal.
No caso dos autos, a autora reclamou sobre o produto e realizou os serviços na constância do prazo de garantia contratual.
Diante da natureza complementar dos prazos de garantia contratual e decadencial (art. 50, CDC), não houve decurso do prazo decadencial que ensejasse a perda do direito da parte autora, pois este só passaria a correr a partir da finalização do prazo de garantia contratual.
Cumpre esclarecer que independentemente do decurso ou não de prazo decadencial, a autora ainda poderia ajuizar a sua pretensão, uma vez que prazo de decadência e de prescrição não se confundem.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
III - DO MÉRITO Trata-se de ação que busca a responsabilização das promovidas quanto aos supostos vícios de fabricação do veículo, hipótese em que se persegue a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga no veículo ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as promovidas se caracterizam como fornecedoras de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
No que se depreende dos autos, a autora comprovou a aquisição do veículo, juntou ordem de serviço que comprova a entrada do veículo para reparo em 03/05/2021 (Id.53215832), bem como contrato de comodato firmado para aluguel de veículo reserva enquanto pendente o reparo do veículo adquirido.
No ato da retirada do veículo, foram listados na ordem de serviço os procedimentos realizados (Id. 53215832), ocasião na qual foram identificados defeitos no veículo e realizados os respectivos reparos.
As promovidas anexaram nos autos outras duas ordens de serviço.
A ordem de serviço de 15/05/2021 (Id. 61903329) demonstra que houve substituição de peças do veículo e a ordem de serviço do dia 10/06/2021 (Id. 68977103) comprovou a terceira entrada do veículo, ocasião na qual a autora pediu a substituição do veículo por outro e deixou o veículo na concessionária.
Uma vez que as promovidas afirmam que os reparos foram realizados e que houve o desgaste natural do veículo, a controvérsia da lide diz respeito à eficácia dos reparos realizados e se há defeito de fabricação.
Referida controvérsia motivou a perícia realizada.
Compreende este juízo que ao caso dos autos é aplicável as disposições acerca da responsabilidade do CDC, uma vez que trata-se de típica relação de consumo.
A legislação consumerista é clara ao tratar dos deveres inerentes à qualidade dos produtos colocados à disposição no mercado de consumo, como meio de assegurar aos consumidores a devida proteção à saúde e segurança, conforme se extrai dos artigos 8º, 9º e 10 do CDC.
A legislação também prevê que na ausência de reparo do produto que apresenta vício dentro de 30 dias, é facultado ao consumidor as possibilidades dispostas nos incisos do art. 18 do CDC.
Nos autos, mostrou-se comprovado que alguns vícios do veículo foram solucionados em tempo hábil e outros não.
Conforme verificação extraída do laudo, foi constatado um vício estrutural na coluna do lado direito do veículo e o referido vício, mesmo sendo acusado pela autora, não foi diagnosticado pelas promovidas.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de entender que os vícios em veículos “zero quilômetro” que gerem ao consumidor diversas necessidades de reparos e, sobretudo, defeitos que não foram solucionados, incidem no art. 18 do CDC, fundamentam a rescisão contratual, condicionando os fornecedores ao atendimento de uma das opções do consumidor.
Veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/10/2021 e concluso ao gabinete em 13/05/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a negativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita e c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado. 3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5.
Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 6.
A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante.
Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado.
O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição imediata da quantia paga".
Ademais, não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) (grifei) No caso concreto, após a terceira e última vez que o veículo voltou à concessionária para os reparos, no dia 10/06/2021 (Id. 68977103), não houve comprovação de reparo do vício comprovado.
O fato se comprova também no momento em que a perícia foi realizada e identificou o vício, mesmo tendo ocorrido em 21/10/2023.
No que diz respeito à responsabilidade, esta se dará na forma solidária, uma vez que as promovidas concorrem na prestação de serviços que possuem relação direta com o veículo, seja comercializando, seja promovendo a assistência técnica em parceria com a fabricante.
Sobre o tema, veja-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO NA GARANTIA.
AQUISIÇÃO FEITA POR LOCADORA DE VEÍCULOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. - A concessionária e o fabricante são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto quando o pedido envolve defeito do produto e do serviço de reparação. - Tratando-se de discussão envolvendo vícios redibitórios, consoante dispõe o art. 441 e seguintes do Código Civil, deve a concessionária de veículo ser mantida no polo passivo da demanda para que a questão seja dirimida em sede de mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.178474-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023) (grifei) Conforme o contrato social, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA exerce atividade, entre outras, de fabricação, montagem e representação da marca “Jeep”.
A promovida NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA atua no comércio e reparação mecânica de veículos automotores, conforme seu próprio contrato social estabelece.
Uma vez que o veículo estava acobertado pela garantia contratual, é inconteste a relação comercial entre as duas promovidas, uma vez que o veículo foi direcionado para a oficina mecânica especializada.
A atuação de ambas interfere na qualidade do produto colocado à disposição da autora consumidora.
Por esse motivo, ambas se responsabilizam solidariamente.
No mais, considerando que a autora permanece com o veículo, conforme os fatos narrados pela segunda promovida (NEWSEDAN) e não controvertidos, a restituição da quantia impõe à autora a obrigação de devolver o veículo, uma vez que se trata de uma rescisão contratual, cabendo às partes o retorno ao status quo ante.
Sendo assim, é devido à autora o direito a receber a restituição da quantia efetivamente paga, monetariamente atualizada, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução do veículo por parte da autora.
Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito a indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não há que se falar em indenização por dano moral, pois se torna evidente que a busca da autora pelo reparo do produto não gerou nenhum abalo aos direitos de personalidade e extrapatrimoniais.
Desta forma, na esteira dos argumentos supracitados, bem como levando-se em consideração que o pedido foi realizado de forma alternativa, tendo sido acolhido o pedido referente à restituição da quantia, não há razão para acolhimento dos danos morais.
Por fim, defiro a habilitação do Expect pelo CNPJ da Empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, nos termos requerido no ID.88478866.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a prejudicial de mérito e demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: CONDENAR as promovidas, solidariamente, à restituição imediata da quantia paga pelo veículo, monetariamente atualizada, com base no INPC, a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% a.m. a partir da citação; DETERMINAR a devolução do veículo por parte da autora, tendo em vista a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante.
Por consequente, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Habilite-se também no sistema o CNPJ nº 39.***.***/0001-07 da Empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS.
P.
R.
I. 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor do Expect nomeado, referente aos honorários periciais depositados no ID.76300745, autorizado, desde já, ser no modelo eletrônico, se informado pelo perito os dados bancários para transferência. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE os réus para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE os executados, na pessoa dos seus advogados, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801122-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação e das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801122-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que já houve a realização da pericia e a entrega do laudo pelo Expect.
Assim, TORNO SEM EFEITO o despacho ID.82526390.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial presente no ID.82632182.
Havendo concordância e nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 06 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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