TJPB - 0801108-39.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de JOSEFA MIRANDA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MIRANDA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA MIRANDA DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 104368083), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelos demandados, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:14
Homologada a Transação
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27/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA MIRANDA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:02
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 19:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSEFA MIRANDA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:27
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA MIRANDA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MIRANDA DA SILVA - CPF: *47.***.*41-85 (AUTOR).
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18/06/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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