TJPB - 0801156-76.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801156-76.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA EDITE DIAS BARREIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:48
Processo Desarquivado
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04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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09/09/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
08/09/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
08/09/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801156-76.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA EDITE DIAS BARREIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA EDITE DIAS BARREIRO em face do BANCO BRADESCO S.A.
O executado, na petição de ID 83889541, alegou excesso na execução e garantiu o juízo (ID 83889546).
Os autos foram remetidos à contadoria, que juntou os cálculos no ID 89334112.
Instados a se manifestarem, o executado concordou com o cálculo da contadoria, enquanto a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Homologados os cálculos no ID 92527970.
Insurgência da exequente no ID 92730624.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à insurgência da exequente, verifico que se encontra preclusa, pois deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido e os cálculos da contadoria judicial já foram homologados.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Condeno a parte exequente em 10% do excesso de execução apurado, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no montante de 30% do valor principal, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados de acordo com os valores homologados.
Devolva-se o saldo excedente apurado nos cálculos de ID 89334112 ao banco executado.
Custas finais satisfeitas.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA EDITE DIAS BARREIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:36
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801156-76.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
24/04/2024 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/03/2024 21:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 14:57
Determinada diligência
-
08/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDITE DIAS BARREIRO em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:54
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 06:50
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:33
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDITE DIAS BARREIRO em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2022 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDITE DIAS BARREIRO (*46.***.*92-70).
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17/04/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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