TJPB - 0801012-68.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801012-68.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto.
Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados e, em razão disso, a parte autora não tem nenhum valor a receber.
Intimada acerca da impugnação apresentada, a demandante nada aduziu.
Aportaram nos autos informações da contadoria dando conta que inexistem valores a serem recebidos em razão da compensação.
Intimados, o promovido concordou com a conclusão da contadoria, enquanto a demandante não se manifestou.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, atualizou-se o cadastro processual nos termos da habilitação de ID 117147679.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez, em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicada na data de cada desconto.
No mesmo sentido, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei, devendo-se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Assim, não havendo dúvidas de que o valor do empréstimo aportou na conta da parte autora, conforme demonstra o extrato bancário incluso nos autos, deve ser realizada a compensação dos valores.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Ademais, sendo constatado que a demandante não tem crédito a receber, deve ser extinta esta fase processual.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, III, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 05:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801012-68.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a certidão retro da Contadoria Judicial.
ITAPORANGA, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/05/2025 09:40
Determinada diligência
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12/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801012-68.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandante para se manifestar quanto à impugnação retro no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801012-68.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
26/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:19
Juntada de Certidão de prevenção
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17/11/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:32
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONILDA MARIA NEVES - CPF: *43.***.*71-02 (AUTOR).
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24/03/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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