TJPB - 0801012-68.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801012-68.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto.
Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados e, em razão disso, a parte autora não tem nenhum valor a receber.
Intimada acerca da impugnação apresentada, a demandante nada aduziu.
Aportaram nos autos informações da contadoria dando conta que inexistem valores a serem recebidos em razão da compensação.
Intimados, o promovido concordou com a conclusão da contadoria, enquanto a demandante não se manifestou.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, atualizou-se o cadastro processual nos termos da habilitação de ID 117147679.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez, em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicada na data de cada desconto.
No mesmo sentido, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei, devendo-se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Assim, não havendo dúvidas de que o valor do empréstimo aportou na conta da parte autora, conforme demonstra o extrato bancário incluso nos autos, deve ser realizada a compensação dos valores.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Ademais, sendo constatado que a demandante não tem crédito a receber, deve ser extinta esta fase processual.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, III, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801012-68.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a certidão retro da Contadoria Judicial.
ITAPORANGA, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 06:19
Baixa Definitiva
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28/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 06:19
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:53
Conhecido o recurso de LEONILDA MARIA NEVES - CPF: *43.***.*71-02 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 12:12
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 22:01
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2023 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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