TJPB - 0800992-44.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800992-44.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: ROSINEIDE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ROSINEIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 20:42
Baixa Definitiva
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03/10/2023 20:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 20:41
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 06:54
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:54
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:14
Conhecido o recurso de ROSINEIDE DA SILVA - CPF: *04.***.*10-97 (APELANTE) e provido
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24/08/2023 06:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 06:14
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/04/2023 23:59.
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24/02/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 00:15
Conclusos para despacho
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04/02/2023 00:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:10
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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