TJPB - 0801101-29.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação do executado para, em 05 dias, informar os dados bancários para expedição de alvará do valor remanescente.
Ingá, 22 de janeiro de 2024 Assinado Digitalmente -
22/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 04:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801101-29.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença, a decisão de ID 83239736, acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo impugnante/executado.
Assim, diante da ausência de interesse recursal por parte do executado, defiro o pedido de ID 83511554.
A parte exequente comunicou a ausência de interesse recursal, no ID 83830381. É o relato.
Decido.
Tendo o exequente concordado com a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a informação de ausência de interesse recursal e já estando o valor da condenação depositado nos autos, satisfeita está a obrigação, devendo o processo ser extinto.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Expeçam-se de imediato os competentes alvarás judiciais em favor do exequente e de seu advogado, conforme valores especificados na decisão de ID 83239736.
Da mesma forma, em razão da ausência de interesse recursal da parte exequente, cumpra-se por inteiro a decisão de ID 83239736, devendo a escrivania calcular as custas processuais e efetuar o pagamento com o remanescente do valor dado em garantia (Id. 82390289 - Pág. 1).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se ao executado, arquivando-se, em seguida, os autos.
Caso haja necessidade de complementação, ante a insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ingá, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
08/01/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801101-29.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 132.728,64 (Id. 80786797 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 82390289) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução e, para tanto, apresentou como devida a importância de R$ 119.116,51 (Id. 82390282 e ss).
Houve réplica (Id. 82611753). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que: i) a garantia do juízo (Id. 82390289 - Pág. 1) abrangeu o valor pretendido (R$ 132.728,64) e ocorreu (em 31/10/2023) dentro do prazo para pagamento espontâneo da obrigação; e ii) a impugnação foi apresentada tempestivamente (20/11/2023), dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo para o pagamento voluntário, que ocorreu em 14/11/2023.
Tudo conforme estabelecido no despacho Id. 80791491.
Ultrapassado este ponto, mister relembrar o teor da condenação: SENTENÇA (Id. 47582926 - Pág. 4) “ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e declaro inexistentes os débitos existentes a título de MORA DE CREDITO PESSOAL e PARC.
CREDITO PESSOAL, devendo a parte demandada suspender referidas cobranças e ainda devolver em dobro os valores descontados, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação.” ACÓRDÃO (Id. 71569088 - Pág. 4) “ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso.
Condeno ainda o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” Não houve divergência quanto ao valor dos danos morais (R$ 11.931,76).
Por outro lado, em relação ao dano material, de fato, analisando a memória de cálculo do exequente (Id. 80786797 - Pág. 2/4), verifico que a da parte autora não observou as diretrizes estabelecidas pelo juízo, haja vista que, ao proceder à atualização das parcelas, não considerou a data de cada desembolso, mas utilizou irrestritamente da data mais antiga (“Setembro/2017”) para efetuar a correção monetária, em manifesto descordo com o comando judicial e prejuízo à parte adversa.
Por sua vez, os cálculos do executado (Id. 82390282 - Pág. 4 ao Id. 82390286 - Pág. 4) encontram-se condizentes com os parâmetros definidos neste julgado, inclusive, considerando a data de cada desembolso para realizar a atualização das parcelas, de modo que evidente o excesso na execução (art. 525, § 1°, inc.
V, CPC).
Por fim, nos termos da lei processual, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC. É a hipótese dos autos.
Isto posto, ao passo que ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (Id. 82390282 - Pág. 4 ao Id. 82390286 - Pág. 4).
Considerando a importância garantida em juízo, DECLADO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC).
Deixo de fixar honorários (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 35417597).
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do principal (R$ 69.484,64), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 82390289 - Pág. 1). 2.
Existe contrato de honorários firmado em 30% (trinta por cento) (Id. 34825494 - Pág. 1).
Assim, expeça-se alvará em favor da advogada do autor, para levantamento dos honorários sucumbenciais (R$ 19.852,75) e contratuais (R$ 29.779,12), cuja soma perfaz R$ 49.631,87, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 82390289 - Pág. 1). 3.
Calcule a escrivania as custas finais, tendo por base o valor da condenação (R$ 119.116,51).
O pagamento deverá ocorrer com o remanescente do valor dado em garantia (Id. 82390289 - Pág. 1).
Se sobrar saldo em favor do executado, devolva-se.
Caso haja necessidade de complementação, ante a insuficiência do saldo, intime-se o banco para adimplir a dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor remanescente na dívida ativa.
Ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
06/12/2023 20:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 04:31
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2023 16:26
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/11/2021 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2021 09:36
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2021 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
02/03/2021 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2021 08:40:00 Forum - Ingá.
-
02/03/2021 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/02/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:08
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
08/01/2021 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:56
Recebidos os autos.
-
20/11/2020 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
16/11/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE PADUA ARAUJO SILVA (*10.***.*49-49).
-
20/10/2020 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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